A Leis trabalhista da CLT dispõe acerca do adicional de insalubridade, que trata-se de um acréscimo salarial que é destinado para trabalhadores que exercem suas profissões expostos a agentes nocivos à saúde.
Essa permissão de se exercer atividade insalubre está ligado ao aspecto constitucional de preservação da dignidade da pessoa humana.
Isto permite que o trabalhador que seja exposto a ambientes prejudiciais à saúde terá um acréscimo chamado de adicional de insalubridade, mas, é preciso que o trabalhador arque com um adicional financeiro.
A monetização do risco trata-se de uma expressão utilizada para referir ao pagamento de um adicional em decorrência da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância.
Podemos definir como um valor que é destinado ao empregado que busca compensar de alguma forma a sua exposição a situações nocivas à saúde, enquanto executa seus serviços.
Vale ressaltar que o trabalho insalubre é uma modalidade de agressão à integridade física e psicológica do trabalhador.
Portanto, baseia-se na sua exposição a agentes que podem afetar ou causar danos à sua saúde e provocar doenças.
A maioria destas doenças é relacionada diretamente à sua atividade e outras são por ela desencadeadas, antecipadas ou agravadas pelo trabalho realizado ou até mesmo pelas condições em que é prestado.
De acordo com isso, foi instituído um órgão responsável por estabelecer os critérios de caracterização da insalubridade no 190 da CLT: o Ministério do trabalho e Emprego.
Sendo assim o Ministério do Trabalho e Emprego, através de Normas Regulamentadoras, regula as características do adicional de insalubridade no Brasil.
Ressaltamos que dentre as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho publicadas pela Portaria 3.214, a Norma Regulamentadora n°15 (NR-15).
Veja os critérios para a caracterização ou não da insalubridade com tabelas e anexos para uma série de agentes agrupados.
Os anexos da NR-15 se dividem em:
Além disso a norma regulamentadora e o artigo 192 da CLT classificam o grau da insalubridade e a porcentagem que incide sobre o aumento do salário.
O grau máximo entre eles é 40% grau máximo, grau médio 30% e o grau mínimo 20%.
Com tudo, caso ocorra a incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial.
Vamos ressaltar o artigo 194 da CLT, que trata da concessão de equipamento de proteção individual (EPI) ou a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho que eliminem ou neutralizem a nocividade.
Sendo assim nesse caso o empregado não terá mais direito ao adicional de insalubridade, tudo isso de acordo com a Súmula 80 do TST.
Diante disso, verifica-se que no adicional de insalubridade a legislação optou por conceder um acréscimo financeiro salarial em troca do aumento do risco à saúde do empregado.
Vale ressaltar que fica autorizado que o empregado que se exponha a agentes nocivos e que podem prejudicar seu estado físico, desde que para isso ele receba um valor salarial maior.
Sendo assim trata-se da chamada “monetização do risco” que será retratada no tópico seguinte.
Conforme foi falado o adicional de insalubridade pode ser definido como uma compensação financeira ao empregado que se exponha a trabalho de agentes nocivos a sua saúde.
Está definição gera muito debate sobre a ética do legislador em colocar valores na qualidade de vida saudável do trabalhador.
Portanto merece destaque “monetizar o risco” à saúde do empregado, pois, a própria constituição federal coloca a dignidade da pessoa humana como princípios fundamentais.
Contudo mesmo que insalubres, algumas atividades são indispensáveis para a sociedade em geral.
Sendo observados os parâmetros que minimizam o impacto dos agentes nocivos, fica permitido que o empregado labore em ambiente de trabalho com condições prejudiciais à sua saúde.
Inclusive há trabalhos que expõem o trabalhador a situação de risco elevado, chamado de “ grau máximo”
Diante disto é imprescindível que o Poder Público promova políticas de educação e treinamento para os empregadores.
Portanto o Estado deve analisar e incentivar o comprometimento dos trabalhadores e não medir esforços para a melhoria de ambientes de trabalho, mantendo-os salubres.
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