Nova portaria do MTE combate deságios em benefícios de alimentação
O reconhecimento dessa modalidade de rescisão depende da caracterização inequívoca de ilícito, capaz de inviabilizar a continuidade da relação de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da Transporte Alírio Ltda. pelo pagamento de vale-alimentação a menor e concessão parcial do intervalo intrajornada (horário do almoço). Para o ministro Cláudio Brandão, relator do processo no TST, ainda que a atitude da empresa tenha sido “reprovável”, não se identificaria falta grave suficientemente capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego.
O autor do processo, que prestou serviço na Alírio de maio de 2011 a abril de 2012, pediu a rescisão indireta (equivalente à justa causa em relação ao empregador que comete falta grave) com o argumento de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou o julgamento do juiz de primeiro grau que não constatou a rescisão indireta.
Embora a sentença tenha reconhecido o direito do motorista ao recebimento do intervalo intrajornada não usufruído e dos valores referentes ao vale-alimentação não pagos, “tais fatos, por si só, não ensejam a aplicação da rescisão indireta, não configurando grave lesão aos direitos do trabalhador”. O juiz considerou que a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa do motorista, o que lhe daria direito apenas ao salário devido até o dia do desligamento e as férias e 13º salário proporcionais, sem a multa de 40% do FGTS e o seguro desemprego.
TST
O ministro Cláudio Brandão, que votou pelo não conhecimento do recurso, explicou que o reconhecimento dessa modalidade de rescisão depende da caracterização inequívoca de ilícito, capaz de inviabilizar a continuidade da relação de trabalho. No caso, ele considerou que a conduta da empresa foi suficientemente reparada pela condenação ao pagamento das diferenças do vale-alimentação e de uma hora do intervalo suprimido, como extras, não se identificando gravidade suficiente para o reconhecimento de justa causa do empregador, conforme prevê do artigo 483, alínea ‘d’, da CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1593-35.2012.5.12.0018
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com TST.
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