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CLT: Prazo para pagamento da 2ª parcela do 13° termina hoje. Valor é menor!

A expectativa do trabalhador pelo recebimento do 13° salário para ajudar a “bancar”  as despesas de fim de ano é bem grande.

Mas afinal, quais as regras do pagamento deste benefício? Nesse sentido, vamos explicar que todo trabalhador com carteira assinada tem o direito de receber o 13° salário. A gratificação de Natal garante que, a cada mês trabalhado, o empregado tenha direito ao recebimento extra correspondente a 1/12 (um doze avos) do seu salário. 

Todavia, neste caso, para ter direito, é preciso ter trabalhado por um período superior a 15 dias no ano. Mas aqui vai um aviso importante: quem é demitido por justa causa não tem direito ao benefício.

A 1ª parcela teve o prazo vencido no dia 29 de novembro. Já a 2ª parcela tem o prazo até HOJE,  sexta-feira, dia 20 de dezembro, para cair na conta do trabalhador. Todavia, há descontos nessa parcela e por isso seu valor é menor. Quer saber quais são e como calcular? Acompanhe!

Quem tem direito ao 13° salário?

A lei garante que todos os trabalhadores com carteira assinada (em regime CLT) têm direito ao pagamento do 13° salário. Este direito já é garantido a partir de 15 dias trabalhados pelo funcionário, quando o período já passa a ser considerado um mês integral.

Esse é um benefício que não sofreu alterações com a Reforma Trabalhista, e por isso o pagamento ainda é obrigatório para as empresas.

Alguns casos específicos em que o pagamento do 13° salário continua a ser obrigatório são:

  • Funcionários afastados do trabalho por licença médica;
  • Funcionárias em licença maternidade;
  • Aposentados e pensionistas;
  • Trabalhador demitido sem justa causa.

Qual o prazo de pagamento da 2ª parcela?

A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro do mesmo ano. Porém, entenda que na segunda parcela é permitido o desconto do Imposto de Renda e INSS.

Ainda há a possibilidade de pedir o adiantamento da primeira parcela do 13º salário. Caso isso aconteça, ele só terá direito à segunda parcela em dezembro. Esse formato de pagamento pode ser realizado mediante acordo entre empregador e funcionário.

Quais os descontos permitidos na 2ª parcela?

Anualmente, tanto o Imposto de Renda quanto a contribuição ao INSS incide sobre o valor do 13º. Como falado anteriormente, eles ocorrem na segunda parcela sob o valor integral.

O trabalhador só precisa lembrar que na segunda parcela do 13° salário, serão descontados o Imposto de Renda e a contribuição ao INSS. Esse desconto incide no valor do benefício.

De acordo com a Receita Federal, a tributação do 13º fica informada em um campo especial na declaração anual do IRPF. 

Outro motivo para haver descontos na segunda parcela do 13º, é quando o trabalhador tem faltas injustificáveis. O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.

Como é o cálculo das parcelas do 13º salário?

O 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil. Em outras palavras, todo mês que o empregado tiver trabalhado 15 dias ou mais vai entrar no cálculo.

Ou seja, para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º salário, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, para verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho.

Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas no respectivo mês, é assegurado ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário.

Mas vale ressaltar que, para este cálculo, não serão descontadas:

  • as faltas legais e justificadas ao serviço (ex: faltas por doença ou acidente, casamento, óbito de cônjuge, irmão, ascendente ou descendente etc.); e
  • os dias de repouso semanal remunerado que, eventualmente, não tenham sido pagos ao empregado durante o ano. Esse critério é adotado para não haver a ocorrência de dupla penalidade ao empregado, ou seja: uma vez, por ocasião do desconto dos repousos durante o ano, e a outra para diminuir a contagem dos avos de 13º salário.
Ana Luzia Rodrigues

Jornalista há 30 anos já atuou nas redações de jornais de Teresópolis como reporter, editora , diagramadora. Fez vários textos jornalísticos para o evento Rio 92 e atualmente está atuando no jornalismo digital integrando a equipe do Jornal Contábil.

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