Fonte: Google
Conforme o artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho, professores não podem dar mais de quatro aulas consecutivas por dia para uma mesma escola, nem mais de seis intercaladas. Por isso, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília invalidou cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 dos professores de estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal que permitia a quebra da consecutividade.
Segundo informações dos autos, a quebra da consecutividade era permitida pela CCT quando a instituição de ensino particular concedesse intervalo de, no mínimo, 15 minutos durante o turno de trabalho do professor. Nessa situação, somente seriam consideradas extraordinárias as aulas trabalhadas a partir da sétima, no mesmo dia.
Para a corte, o artigo 318 da CLT visa proteger a saúde mental dos professores, tendo em vista o desgaste inerente à profissão. “A cláusula em questão, em que pese ter sido fruto de negociação entre os sindicatos da categoria, exorbitou os limites concedidos pelo texto constitucional, na medida em que flexibilizou uma norma de indisponibilidade absoluta, relativa ao limite de jornada dos professores”, observou a sentença.
A decisão ressaltou ainda que o período em que o professor fica uma hora/aula sem ministrar aula — a chamada janela — é diferente do intervalo concedido para recreio dos estudantes, que dura, em média, de 20 a 30 minutos, entre as aulas. “Segundo a lei, se concedida a janela, será possível ministrar seis aulas em um dia, o que não ocorre no caso da concessão de mero intervalo de recreio”, pontuou o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o recreio também é considerado tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser computado como período efetivo de trabalho. No processo em questão, o professor obteve, além da nulidade da cláusula da CCT, o direito de ser remunerado pelos intervalos de recreio com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, entre outras verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10 e Conjur.
Processo 0001077-49.2014.5.10.002
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