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CLT: Quais os Descontos no salário do empregado permitido por lei

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Iremos abordar nessa coluna, desconto no salário do empregado, que é dotado de uma proteção pelo nosso ordenamento jurídico, que visa a proteção do salário sofrer descontos indevidos e abusivo, prática essa muitas vezes feita pelo empregador, o que fere o caráter alimentar do salário.
O artigo 7 , incisos IV, VI e X da Constituição Federal de 1988 prevê princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e que somente se faça os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Assim, por regra geral, não é permitido o desconto no salário do empregado, salvo os permitidos por lei.
Dessa forma, existem algumas situações que o empregador poderá proceder aos descontos no salário do trabalhador, quando previsto em lei, em convenção coletiva, ou ainda, no contrato de trabalho, desde que em nenhuma dessas previsões não advenham de cláusulas abusivas.

DESCONTOS PERMITIDOS

Descontos Permitidos em Lei

O artigo 462 da CLT, aduz que ao empregador é proibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos, previstos em lei, contrato coletivo e dano causado pelo empregado.
Assim, podemos citar uma série de descontos legais, quais sejam:
– Os descontos legais que são aqueles em que o empregador deve realizar cumprindo as orientações da própria Lei como por exemplo:
a) Contribuições Previdenciárias, prevista no Decreto n.  3.048/1999, que prevê que cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, nas alíquotas de 8%, 9% e 11%, conforme o salário que recebem no mês.
b) Imposto sobre a Renda Retido pela Fonte Pagadora, cujo o desconto está amparado pelo Decreto n.  3.000/99.
c) Aviso Prévio pelo descumprimento por parte do empregado do aviso, dando direito ao empregador descontá-lo dos dias não cumpridos nos termos do artigo 478 da CLT, aplicado no de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.


d) Contribuição Sindical do empregado, que é anualmente obrigatória, prevista no artigo 582 e 602 ambos da CLT.
e) Suspensões, que ocorrem para disciplinar o empregado, em virtude, por exemplo, de faltas injustificadas ao serviço artigo 473 da CLT; artigo 11 do Decreto n.  27.048/1949.
f) Faltas que se refere às faltas injustificadas ao serviço (artigo 473 da CLT, Lei 605/1949).
g) Empréstimo Consignado, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, previstos desde que os descontos sejam autorizados por contrato, de acordo com a Lei n.  10.820/2003 e suas novas alterações trazidas pela Lei n. 13.172/2015.
Cabe salientar que não existe previsão legal que permita o desconto no salário do empregado, nos casos de empréstimo concedido pela empresa em que o empregado presta serviços, uma vez que ela não é instituição financeira.
h) Vale Transporte, que é o desconto do percentual de 6% incidente sobre o salário-base ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, se o empregado optar por este benefício nos termos do artigo 9 , inciso I, do Decreto n.  95.247/1987.
i) Desconto Alimentação que é aquela de até 20% do valor do benefício auferido pelo empregado e desde que a empresa esteja cadastrada no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, nos termos do artigo 4  da Portaria n.° 03/2002.
– Contrato Coletivo que são os descontos previstos em convenção ou acordo coletivo, desde que o empregado não os tenha expressamente desautorizado ou se oposto aos mesmos.
– Pensão Alimentícia que é no caso de desconto determinado por ordem judicial e cujo desconto, a quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.

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Adiantamento Salarial

Trata-se de adiantamento feito ao empregado através de vales ou recibos geralmente no meio do mês, antes do pagamento normal do salário.
Cumpre esclarecer que para que sejam feitos os descontos referente a esse adiantamento, não se pode fazê-lo de forma desordenada e indiscriminada.
Em primeiro lugar é necessário prévio acordo sobre o percentual e sobre a data em que o adiantamento salarial será efetuado com a concordância expressa do empregado que pretende recebê-lo.
Algumas Convenções Coletivas trazem a previsão do percentual de adiantamento salarial e da data do adiantamento, o que, caso exista, deve ser cumprido pelo empregador.

PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DO DANO

Como previsto no artigo 462, § 1 , da CLT, somente será lícito o desconto do salário do empregado quando esse causar dano ao empregador se houver dolo de sua parte, e/ou quando houver previsão contratual entre as partes constante em cláusula do contrato de trabalho:

Art. 462 (…)
§ 1  – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

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Também estabelece a OJ da SDI-1 do TST:

OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. Inserida em 26.03.99. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

Porém, há que se averiguar o dano e ter provas de que foi realmente o empregado que o gerou.

DANO DECORRENTE DE DOLO

Como vimos acima, o artigo 462, § 1 , da CLT aduz que o desconto quando aos danos causados pelo empregador somente podem ser feitos no salário do empregado quando for comprovado o dolo.
Nos termos legais, a configuração do dolo somente se configura quando o empregado quis o resultado ou assumiu o risco de produzir o dano.
Dessa forma, será necessária a comprovação da intenção do empregado em praticar ato de natureza dolosa, contra as atividades da empresa ou a quem possa prejudicar para que tenha que ressarcir o empregador com o desconto em folha de pagamento.
Nesse caso, a vontade do empregado é elemento caracterizador da ocorrência do dolo ou não.
O desconto no salário do empregado será lícito quando a ocorrência de dolo deve estar presente.
Cumpre esclarecer, que comprovada a intenção do empregado em causar o prejuízo, o desconto será considerado lícito, não havendo necessidade de previsão contratual.

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DANO DECORRENTE DE CULPA

Caso o dano causado pelo empregado seja decorrente de culpa no exercício de suas atividades, não será permitido o desconto. Assim, o desconto só poderá ser feito se houver previsão no contrato de trabalho.
A fundamentação da culpa encontra-se na previsibilidade.
As situações em que o empregado age com culpa são aquelas em que deixa de empregar a atenção ou diligência que deveria ter em face das circunstâncias.
Assim, o empregado deixa de prever o caráter delituoso de sua ação ou o resultado desta, ou ainda que tenha previsto, julgou, levianamente, que não se realizaria.
São modalidades de culpa:
-imprudência, ocorre quando o empregado pratica ato perigoso, precipitado, sem qualquer cautela;
-negligência ocorre quando o empregado age com falta de precaução, omitindo-se no cumprimento de seus deveres.
– imperícia, consiste na falta de aptidão técnica, teórica ou prática do empregado. A imperícia só pode ser atribuída a alguém no exercício de arte ou profissão.
Nesse caso, o desconto será lícito se presentes 2 requisitos:
1° – ação culposa por imprudência, negligência e imperícia;
2° – prévio acordo entre empregador e empregado.

RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS

Para que o empregador possa ser ressarcido dos danos causados pelo empregado terá que comprovar a atitude intencional deste no intuito de lesar a empresa, como por exemplo, provar que a deterioração dos bens da empresa se deu por vontade do empregado ou por que assumiu riscos indevidamente, mesmo após ter sido devidamente alertado. Nesse caso, o funcionário pode sofrer descontos de seus vencimentos em virtude desse ato, mesmo que não haja previsão contratual expressa nesse sentido.
Porém, como vimos nos itens anteriores, o desconto realizado no salário do empregado em virtude de acordo prévio aplica-se nas hipóteses de dano resultante de atitude culposa do funcionário, ou seja, sem que o mesmo tenha atuado de forma intencional, mas de algum modo tenha contribuído para a ocorrência do dano, por atuar com imperícia, imprudência ou negligência.
Assim, prevendo o contrato de trabalho que a responsabilidade do empregado deve ser comprovada para que sejam efetivados descontos relativos a eventuais prejuízos, cabe à empresa comprovar que houve tal apuração para justificar os descontos procedidos, caso contrário, serão considerados descontos ilegais.
Inexistindo sequer a comprovação da autoria do dano, também não será possível efetuar descontos no salário do empregado.

JURISPRUDÊNCIA

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VALIDADE DO DESCONTO SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.

A contribuição confederativa, fixada em estatuto, é exigível apenas dos filiados ao sindicato correspondente (Súmula 666 do E. STF), pois ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 5 , XX e art. 8 , V, ambos da CF/1988). Segundo Precedente Normativo 119 do E. TST, cláusula normativa que estipula contribuição em favor de entidade sindical de trabalhadores não sindicalizados é ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização. Em face da Súmula 666 do E. STF, os contos somente serão válidos, caso preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) autorização em instrumentos normativos; b) as contribuições sejam dirigidas e aplicadas somente aos associados ao sindicato; c) seja assegurado, através de instrumento normativo, direito de oposição aos associados, cabendo ao empregador o ônus de provar a sindicalização.(TRT-PR-08177-2013-662-09-00-3-ACO-25421-2015 – 5A. TURMA – Relator: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO – Publicado no DEJT em 28-08-2015).

DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVADA QUALQUER IRREGULARIDADE.

A análise dos recibos de pagamento constantes dos autos evidencia que a ré procedia corretamente ao lançar como débito no mês subsequente os valores devidos pelo autor a título de adiantamentos, pensão alimentícia e outros, apontando as insuficiências de saldo, já que não poderia emitir contracheque com saldo líquido negativo. Apelo improvido. (RECURSO ORDINÁRIO TRT 2ª Região DATA DE JULGAMENTO: 15/09/2015 RELATOR(A): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA REVISOR(A): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ACÓRDÃO N°: 20150811327 PROCESSO N°: 00032668620125020068 A28 ANO: 2015 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/09/2015)

DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DECOMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO PELO PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO.

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A reclamada não comprovou a autorização nem a culpa ou dolo do trabalhador pelas avarias e multas. Portanto, entendo indevidos os descontos efetuados a título de avarias e multas, pelo que deve a ré devolvê-los ao autor. (RECURSO ORDINÁRIO TRT 2ª Região DATA DE JULGAMENTO: 19/08/2015 RELATOR(A): SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL REVISOR(A): MARIANGELA MURARO ACÓRDÃO N°: 20150764990 PROCESSO N°: 00002789020145020046 A28 ANO: 2015 TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/09/2015)
Trata-se abaixo a reprodução da OJ-SDI1-363 do TST:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

Matéria: www.fatelcontabilidade.com.br


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O que esperar da reunião do Fed e Copom

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Na próxima quarta-feira, dia 04/05, ocorre o que o mercado financeiro considera como Super Quarta, data em que o Fed, nos EUA, e o Copom, no Brasil, devem se reunir. Diante da inflação global, o mercado financeiro aguarda uma decisão e tem a expectativa de aumento de taxa de juros brasileira (SELIC) e americana – Fed considera aumento de 0,50 p.p. na taxa de juros dos EUA em maio.

Segundo o Boletim Focus do Banco Central, a expectativa é de que a taxa básica de juros chegue a 13,25 % ao ano até o fim de 2022 para segurar a inflação. A Selic é o principal instrumento do Banco Central no controle da inflação.

Para comentar os impactos negativos e positivos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros e na bolsa de valores, sugerimos a entrevista com Felipe Reymond Simões, diretor de Investimentos da WIT Asset.

Pontos que podem ser abordados:

  • Os impactos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros.
  • Como países emergentes, como o Brasil, podem se beneficiar do aumento dos juros americano e brasileiro. E quais os impactos negativos na bolsa de valores.
  • É hora de revisar as carteiras de investimentos. O que a WIT Asset tem aconselhado aos clientes investidores.
  • As ações recomendadas para maio.
  • Análise a curto e longo prazo, médio e longo prazo a respeito das commodities.

Sobre a WIT – Wealth, Investments & Trust

A WIT – Wealth, Investments & Trust é uma empresa especialista na gestão de patrimônio para pessoas, grupos familiares e empresas, atuando nas áreas de câmbio e remessas internacionais; assessoria de investimentos; seguros e benefícios; ativos imobiliários; consultoria patrimonial; e serviços financeiros. A WIT tem escritórios em São Paulo e nos principais centros econômicos do interior paulista: Campinas, Piracicaba, São João da Boa Vista, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araçatuba e Votuporanga. Conta com uma equipe de mais de 200 profissionais que agregam valor ao seu patrimônio para que você valorize o melhor da vida.

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Cinco Contadores que mudaram o mundo

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E enquanto brincamos com as noções antigas de que a contabilidade é uma reserva empoeirada de homens com viseiras em escritórios marrons cercados por livros de contabilidade intermináveis, esta também é uma oportunidade de aprender algo novo sobre os momentos mais notáveis ​​desta antiquíssima profissão.

Nos bastidores de alguns dos eventos e movimentos mais famosos da história, você encontrará contadores ultrapassando os limites e construindo as bases de como lidamos com nosso dinheiro e, consequentemente, alterando nossas vidas na sociedade em geral.

Frank J. Wilson

O gangster Al Capone de Chicago é famoso em todo o mundo por comandar o crime organizado nos Estados Unidos durante a era da proibição. Ele nunca teve nenhuma conta em banco, nem apresentou uma declaração de imposto de renda, mas conseguiu gerar até $ 100 milhões de renda, secretamente.

Foi uma equipe corajosa de contadores da Receita Federal, chefiada por Frank J. Wilson, que vasculhou mais de dois milhões de registros financeiros para finalmente derrubar Capone e colocá-lo na prisão.

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Nada mal para um trabalho administrativo bem feito e o estabelecimento de precedentes para a importância da contabilidade forense hoje.

Mary Addison Hamilton

Mary Addison Hamilton, junto com Bessie Rischbieth e Mary Bennet, pode ter feito mais pelo movimento feminista na Austrália durante o início do século 20 do que qualquer outra mulher da época.

Liderando pelo exemplo, Hamilton superou as expectativas acadêmicas ao passar nos exames da Câmara de Comércio de Fremantle com as maiores pontuações na Austrália Ocidental. Ela então teve aulas noturnas para se tornar a primeira contadora pública certificada do país.

Em um campo totalmente dominado por homens, ela mudou a maré e forneceu verdadeira inspiração para as mulheres de todo o mundo ultrapassarem os preconceitos da época.

Josiah Wedgwood

Josiah Wedgwood é o pai da contabilidade de custos, tendo desenvolvido o primeiro sistema confiável para rastrear os custos e lucros finais em 1772.

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Durante uma crise econômica, Wedgwood testou seu sistema em sua própria empresa de cerâmica. O sucesso foi tanto que descobriu um esquema fraudulento executado por seu secretário-chefe.

A firma de cerâmica de Wedgwood sobreviveu à crise econômica da época e ainda está presente, fornecendo a milhões de pontos de venda em todo o mundo cerâmicas e cristais icônicos. O poder de uma boa contabilidade para a longevidade dos negócios é inegável.

John Pierpont Morgan

O humilde contador JP Morgan começou a vida em um banco de Nova York em 1857. A partir de então, seu brilhantismo com dinheiro salvou o sistema bancário americano na década de 1890, estabilizou o mercado americano durante o pânico de 1907 e, desde então, sobreviveu e evoluiu para Hoje, a empresa de serviços financeiros líder do mercado global ainda leva seu nome.

Atualmente, a empresa doa US $ 200 milhões anualmente a organizações sem fins lucrativos para causas e esforços para tornar o mundo um lugar melhor para todos. Se JP Morgan pensasse que mudou o mundo durante sua vida, talvez nunca tivesse imaginado o impacto que sua empresa teria após sua morte.

No dia do funeral de JP Morgan em 1913, a Bolsa de Valores de Nova York suspendeu as negociações até o meio-dia. Foi por respeito a um contador lendário.

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Luca Pacioli e Amatino Manucci

Amatino Manucci é o homem que documentou pela primeira vez a prática da contabilidade por partidas dobradas por volta do ano 1300.

Tal como acontece com muitos assuntos de gênio, não foi capitalizado até cerca de 200 anos depois, quando Luca Paciola popularizou o sistema em seu livro Summa de arithmetica, geometria – Proportioni et proporcionalita. O livro de Pacioli também detalhou um processo de equilíbrio do livro-razão e um sistema para desencorajar a fraude por meio de análises independentes do livro-razão.

500 anos depois, em 1994, sua cabeça foi apresentada em um selo italiano. Reconhecimentos como esse não acontecem para realizações superficiais, comprovando o impacto absoluto na vida que um contador pode ter.

Embora esses nomes possam ser facilmente eclipsados ​​pelas multidões de celebridades de hoje e outros humanos aparentemente lendários ao longo da história, não há dúvida de que também são os parceiros silenciosos que moldam o nosso mundo, e um grande número deles são contadores.

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Estudo: Entenda o que é um estado de sítio e quando ele pode acontecer

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Discussões sobre estado de sítio, estado de defesa e calamidade pública tomaram força desde o 7 de Setembro. A ideia de estabelecer um estado de sítio tem sido ventilada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Há diferentes tipos de regras de exceção que são adotadas em períodos considerados anormais. Além do estado de sítio e da calamidade pública, também há o estado de defesa, que é de uma gravidade intermediária entre o Estado sitiado e a calamidade.

Entenda o que significa cada um:

Estado de defesa

O estado de defesa está previsto no artigo 136 da Constituição Federal e busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social”. Existem duas hipóteses para a aplicação deste instrumento: grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções naturais.

O estado de defesa dura 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, e permite ao presidente adotar as medidas previstas no artigo 136 da Constituição Federal. Segundo este artigo, o presidente pode decretar o estado de defesa “em locais restritos e determinados”, nos quais a ordem pública ou a paz social estejam ameaçadas.

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Se decretado, pode ficar proibida a reunião, “ainda que exercida no seio das associações”. Podem ser quebrados os sigilos de correspondências e de comunicação telefônica.

Enquanto estiver em vigor, fica permitida “a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, [que] será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial”, diz a Constituição.

Porém, a Constituição também prevê que o presidente da República “dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta”. O Congresso tem até dez dias para apreciar o texto.

Estado de sítio

Previsto no artigo 137, o estado de sítio, mais grave que o de defesa, pode ser decretado após o presidente ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.

Ele pode ser decretado quando há comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Quando há declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

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O estado de sítio não pode ser decretado por mais de 20 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Porém, ele pode ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira, se esses forem os casos.

Uma vez decretado, permite a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. Ele elimina as restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.

Ele suspende a liberdade de reunião. Permite busca e apreensão em domicílio e intervenção nas empresas de serviços públicos, além de requisição de bens.

Para entrar em vigor, o presidente precisa solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatando os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Nas redes sociais já existem boatos que o Presidente Jair Bolsonaro tenha declarado estado de Sítio, que ainda não foi confirmado por fontes oficiais.

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