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Caso haja dificuldades em calcular e organizar os custos de um funcionário na empresa, primeiramente, é necessário saber quais impostos são atribuídos ao ato de contratação perante a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tanto no caso dos empreendimentos regidos pelo sistema do Simples Nacional, quanto do Lucro Real e Lucro Presumido.
Salário, dissídio, FGTS, férias, estes são apenas alguns dos direitos e encargos do trabalhador, garantidos pela CLT, e que, consequentemente, representam custos para o empregador.
Entretanto, podem haver variações de acordo com o regime tributário em que cada empresa se enquadra, bem como, outras particularidades.
É importante observar as modificações no Simples Nacional após a Reforma Trabalhista.
Portanto, tenha em mente o exemplo de um funcionário que receba um salário de R$ 1 mil, e se atente quanto aos diferentes enquadramentos dispostos a seguir.
Diante das recentes alterações no regime Simples Nacional, aquelas empresas que apresentarem um faturamento superior a 28% perante a folha de pagamento, passarão a ser tributadas no Anexo III.
Portanto uma empresa optante pelo Simples Nacional (Anexos, I, II e III), devem arcar com os seguintes tributos:
A partir deste total, é possível deduzir a quantia de contribuição do funcionário, sendo:
Somados todos os valores, é possível chegar ao gasto final de R$ 1.502,00 por funcionário.
Ou seja, além dos R$ 1 mil de salário, o empregador também deve arcar com um custo extra mensal de R$ 502,00.
No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional que não ultrapassarem o percentual de 28% de faturamento da folha de pagamento, deve fazer a contribuição baseada no Anexo IV.
Observe as diferenças:
Sendo assim, se a alíquota incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), for de 2%, o valor total será de R$ 1.64,00.
Ao analisar as empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, o sistema é semelhante ao do Simples Nacional no que se refere ao Anexo IX.
Deste modo, haverá o acréscimo de alíquota de terceiros, utilizado com a finalidade de financiar os serviços sociais, tais quais o SENAI, SESI e SESC.
O Recolhimento deste percentual é efetuado através da guia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), podendo haver variações entre uma empresa e outra.
No caso da alíquota de terceiros de 5,8%, é necessário acrescentar aos R$ 1.642,00, valor pago pelas empresas adeptas ao Simples Nacional no Anexo IV, o custo seria de R$ 58,00.
Sendo assim, um colaborador contratado com o salário de R$ 1 mil por uma empresa optante pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, custa em média, R$ 1.700,00 ao empregador.
Para se inteirar sobre estes cálculos, observe as tabelas a seguir:
Salário Simples Nacional (I, II e III) Simples Nacional (IV) Lucro Presumido/ Real
R$ 1.000,00 R$ 1.502,00 R$ 1.642,00 R$ 1.700,00
Em vigor desde 2018, a Reforma Trabalhista acarretou em várias mudanças direcionadas aos empregadores e empregados.
Entenda os principais pontos que podem interferir no custo do funcionário para a empresa:
De acordo com a legislação, não estava previsto a jornada de trabalho parcial ou intermitente, muito menos, a possibilidade de executar o trabalho remoto que foi expressivamente adotado durante esta pandemia da Covid-19, bem como, a remuneração dos funcionários por jornada ou diária.
Após a Reforma Trabalhista, todas estas alternativas passaram a valer, ainda que diante de situações flexíveis tanto para os empregados quanto para os empregadores, permitido a definição conjunta do formato de contratação mais vantajoso para ambos.
Em contrapartida, o compromisso do empreendedor em realizar os cálculos e encontrar a melhor situação perante o ponto de vista econômico mais vantajoso também aumenta.
A legislação posterior à Reforma Trabalhista, possibilita que as empresas terceirizem a mão-de-obra, medida que não era permitida anteriormente.
Essa alternativa oferece um leque de possibilidades tanto para os empregadores que precisam de funcionários, mas não desejam ou não querem arcar com os custos legais da contratação, quanto para os trabalhadores que precisam prestar os serviços independente do vínculo empregatício direto ou não.
É importante ressaltar que, nesta modalidade, os custos atribuídos às obrigações trabalhistas é responsabilidade das empresas às quais eles estão vinculados.
Outra alternativa que pode impactar o cálculo dos custos de um funcionário para determinada empresa, se refere às gratificações como comissões, abonos, entre outras, regidas pelo artigo 457 da CLT.
Isto porque, antes mesmo da reforma, caso os referidos valores ultrapassassem a marca de 50% do salário, o índice acarretaria em um desconto de INSS, FGTS e IRRF.
Entretanto, após as modificações, não existe mais incidência destes cargos.
A utilização da planilha é simples e fácil.
Para isso, basta aplicar o valor do salário base de um funcionário, e ela, automaticamente, apresentará todos os custos adicionais que com os quais a empresa deverá arcar.
Porém, existe uma exceção para aqueles benefícios concedidos mediante acordo coletivo.
Caso haja gastos com auxílio refeição e plano de saúde, também é necessário adicionar estas informações em campos específicos.
Outra alteração significativa se trata da contribuição sindical, que agora, é opcional.
Deste modo, o desconto na folha de pagamento do funcionário somente poderá acontecer caso o mesmo autorize.
Por isso, essa opção não está presente na planilha de cálculos.
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Por Laura Alvarenga
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