As grandes cidades não dormem. É comum andar à noite e encontrar bares, lanchonetes que funcionam 24 horas. Para que tudo isso funcione pessoas precisam trabalhar durante este período, ou seja, garçons, atendentes, recepcionistas, seguranças, cozinheiros e não podemos esquecer dos porteiros. Todas essas profissões têm em comum a jornada noturna.
Para a especialista em direitos trabalhistas, Cecília Teixeira de Carvalho do escritório Bobrow Teixeira de Carvalho Advogados, cada jornada possui uma característica única perante a lei.
No caso da jornada noturna existem diversas peculiaridades que acabam confundindo um pouco, entre as principais dúvidas estão: as horas trabalhadas e a compensação no salário conhecido também por adicional noturno
A hora noturna é um assunto que gera muitas dúvidas, pois se para o trabalhador diurno 1 hora de trabalho equivale a 60 minutos, para o trabalho noturno urbano equivale a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a cada 7 horas trabalhadas neste período são computadas 8 horas de trabalho.
Considera-se jornada noturna, as atividades realizadas no período das 22h às 5h do dia seguinte. Por possuir uma carga de desgaste físico superior, os trabalhadores noturnos possuem a hora de trabalho diferenciada. Vale ressaltar que as horas noturnas do trabalho urbano devem ser pagas com um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora de trabalho diurna.
A especialista ressalta que existem alguns casos onde a jornada do trabalhador acaba sendo mista.
Quando o empregado começa a trabalhar durante o dia e termina no período da noite, a lei prevê que o adicional noturno deve ser pago apenas às horas realizadas no período noturno, não sendo necessário o acréscimo para as horas trabalhadas durante o período diurno
O adicional é um acréscimo na remuneração do empregado que trabalha no período noturno. De acordo com a Consolidação das Leis trabalhistas, a CLT, o trabalho noturno é aquele realizados entre às 22h e 5h do dia seguinte e deve ser remunerado de acordo com valor do trabalho noturno e não com o piso diurno.
Segundo a CLT, a alíquota mínima do adicional noturno é de 20% a mais sobre a hora normal trabalhada durante o dia. Ou seja, se um empregado recebe por hora a remuneração normal diurna de R$ 20 um empregado que desempenhar a mesma função entre 22h e às 5h, o valor hora desse funcionário deve ser de R$ 24.
Para aplicar o cálculo da hora extra noturna precisamos entender a diferença entre a hora diurna e noturna, e quando aplicar cada uma. A grande confusão da hora extra noturna encontra-se no horário em que ela é realizada, ou seja, se o funcionário trabalhou a noite toda e fez hora extra, ela será diurna ou noturna? Veja o seguinte exemplo.
Se o funcionário possui a jornada de trabalho das 14h às 22h e excede sua jornada em 2 horas, para este funcionário deve ser pago 2 horas extras noturnas, pois quando excedeu sua jornada, o período noturno considerado pela lei já havia começado. Sendo assim o acréscimo deve ser de 50% mais 20% do adicional noturno.
Já para o funcionário que trabalha das 23h as 6h do dia seguinte e excedeu sua jornada em 2 horas, o acréscimo deve ser de apenas 50%, pois quando ele começou a fazer a hora extra o período noturno já havia acabado, caracterizando assim como uma jornada excedente diurna.
Vale ressaltar que o adicional noturno integra a remuneração do trabalhador e impacta diretamente nos valores de pagamentos como férias, 13° Salário e FGTS. Menos nos casos excepcionais, onde a jornada ocorre como exceção.
Para Cecília as empresas devem estar atentas ao horário de trabalho dos colaboradores, principalmente para aqueles que fazem jornada mista.
A empresa precisa calcular corretamente as horas do funcionário noturno, por ser uma jornada com o horário diferenciado, é preciso tomar cuidado com todas as marcações de pontos e seus detalhes
Hoje existem sistemas de controle como o do PontoTel que otimizam o trabalho das empresas com o gerenciamento do horário dos funcionários que trabalham a noite.
Após a aprovação da reforma trabalhista muitas dúvidas surgiram em relação aos direitos do trabalhador e o que poderá ser negociado ou não em acordo coletivo. Segundo Cecília Teixeira, os direitos que estão previsto na constituição, não poderão sofrer alterações, ou seja, hora extra e adicional noturno, não podem sofrer alterações ou ser negociados em acordos coletivos. Com https://mauricio.jor.br/
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