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A cobrança indireta de tributos pela Receita Federal do Brasil

O STF tem reiteradamente entendido que são inconstitucionais essas restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica, sobretudo quando forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

Não é novidade que a Receita Federal do Brasil (RFB), em diversas oportunidades, utiliza-se de meios não convencionais para obrigar o contribuinte, que se encontra em débito perante administração tributária, a pagar os tributos supostamente devidos, realizando, por exemplo, a apreensão de mercadorias nas alfândegas, interdição de estabelecimentos e até mesmo o bloqueio de sistemas, tudo como meio coercitivo para o pagamento de tributos.

Muitas vezes, referidas restrições ocorrem de forma inesperada, sem que o contribuinte tenha a chance de tomar conhecimento ou mesmo de se defender, o que acaba gerando a paralisação de suas atividades e inevitavelmente prejuízo ao seu negócio.

Tais situações, que acabam normalmente deixando as empresas em uma situação de verdadeiro desespero, já foram objeto de inúmeras discussões judiciais, sendo que o STF tem reiteradamente entendido que são inconstitucionais essas restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica, sobretudo quando forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

Há, inclusive, no STF, algumas súmulas editadas sobre o tema:

Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Assim, embora a orientação jurisprudencial do STF seja no sentido de que tais restrições não possam ser aplicadas como meio para a cobrança de tributos, a Receita Federal, por motivos óbvios, insiste em ignorá-las!

De fato, conforme recentemente noticiado, diversas empresas optantes pelo Simples Nacional, ao acessar o sistema para emissão da guia de recolhimento, foram surpreendidas com o bloqueio pela Receita Federal do Brasil.

A RFB, por sua vez, em nota publicada em 23/10/17, informou que este procedimento tem como objetivo evitar fraudes, pois foram identificados mais de 100 mil empresas que assinalaram campos indevidamente, tais como, “imunidade” e “isenção/redução cesta básica”, sem fazer jus ao referido benefício, reduzindo, assim, o valor dos tributos a serem pagos. Segundo a RFB, a liberação ao referido programa estaria condicionada a retificação obrigatória das informações fornecidas e os respectivos recolhimentos.

Embora a RFB justifique tal atitude, o fato é que bloquear o acesso do contribuinte ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), enquanto o contribuinte não pagar os valores supostamente devidos, vai contra a jurisprudência do STF!

Dessa forma, as empresas que se sentirem prejudicadas, não só com o exemplo acima, mas em qualquer situação em que seu direito ao livre exercício das atividades for restringido pelo Estado, como meio de cobrança indireta de tributos, poderão questionar judicialmente com excelentes chances de êxito.

Via Migalhas

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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