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No Brasil, existe uma carga tributária elevada, constituída de diversos impostos e obrigações, fazendo com que a gestão dessa atividade se torne um grande desafio para muitas empresas. Tornar o processo mais simples é possível, mas é necessário entender, antes, quais são os impostos envolvidos, suas alíquotas, quem precisa pagar, entre outros. Para ajudar nisso, vamos falar do COFINS.
Este é um imposto que muitas pessoas não conhecem qual a sua destinação, além de como a sua apuração é feita, gerando várias dúvidas.
Pensando nisso, elaboramos este post para esclarecer os principais pontos relacionados ao Cofins. Quer entender melhor sobre ele? Então, continue sua leitura!
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, também conhecida como Cofins, se trata de um tributo da esfera federal, incidente sobre a receita bruta das companhias e pessoas jurídicas. Foi criado com o intuito de financiar o sistema de seguridade social do Brasil, por meio da arrecadação de recursos para bancar os serviços da previdência social e demais projetos.
Junto a essa contribuição, também é cobrado o Programa de Integração Social (PIS). Por esse motivo, na maioria dos casos, você vai observar que são citados sempre juntos, como PIS/Cofins. Mas, apesar disso, são conceitos diferentes e não devem ser confundidos.
O Cofins deve ser pago pelas pessoas jurídicas, exceto micro e pequenas empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional. Dessa forma, é possível entender que os microempreendedores estão desobrigados do pagamento desse imposto federal.
Isso ocorre pelo fato de a intenção do Simples Nacional ser minimizar a carga tributária desses negócios, simplificando a regularização delas. No entanto, apesar da isenção quanto ao pagamento do Cofins, essas empresas têm a obrigação de quitar os demais tributos, sejam eles federais, sejam estaduais ou municipais.
A aplicação do Cofins ocorre da seguinte maneira:
Como já foi dito, a apuração do Cofins acontece com base nos lucros brutos da empresa contribuinte. Nesse tipo de situação, não importam as atividades exercidas e demais características do negócio, já que apenas o aspecto do faturamento bruto é considerado.
Além disso, você também já sabe que existem duas maneiras distintas de aplicar as alíquotas do Cofins. A primeira, conforme o critério de cumulatividade, em que a alíquota incidente é de 3%. Já na não-cumulatividade, é aplicada a alíquota de 7,6%.
Entender como funciona o regime cumulativo e não-cumulativo do Cofins é fundamental, tendo em vista que é por meio deles que será possível saber quanto a empresa deverá pagar de imposto. Veja, a seguir, as principais característica de cada um deles.
Nesse caso, não são levados em consideração os créditos tributários sobre custos, encargos e despesas. Em regra, só estão inseridas nesse cálculo as companhias integrantes do regime tributário Lucro Presumido. A alíquota do Cofins cumulativa corresponde a 3%, além do 0,65% relativo ao pagamento do PIS.
Dessa forma, o cálculo do Cofins será:
Por exemplo, se uma organização teve um faturamento bruto de R$30.000,00, o cálculo seria realizado da seguinte forma:
Já no caso em que a empresa está inserida no regime não-cumulativo, poderão ser descontadas despesas, créditos tributários e encargos obtidos ao longo do período. Com algumas exceções, esse modelo de cálculo é feito somente por instituições optantes do regime de Lucro Real, em que a alíquota será de 7,6%, além de 1,65% correspondentes ao PIS.
Assim, a fórmula de cálculo do Cofins não-cumulativo será:
Por exemplo: Se uma companhia conquistou um faturamento de R$30.000,00 e registrou R$20.000,00 em compras no período, a apuração fica da seguinte maneira:
Além das pequenas e microempresas enquadras no Simples Nacional, estão isentos desse imposto entidades e associações sem fins lucrativos, partidos políticos, templos, sindicatos e demais.
No entanto, para se enquadrar nessa exceção, as entidades educacionais e de assistência filantrópica devem ter em mãos o Certificado Beneficente de Assistência Social, que precisa ser renovado a cada três meses e requisitado ao Ministério da Saúde, Educação e Desenvolvimento Social de Combate à forme, conforme o ramo de atuação.
O prazo para o pagamento do Cofins é o dia 25 do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador. A exceção fica para as atividades financeiras e equiparadas, que precisam fazer o recolhimento até o dia 20 do mês subsequente. O recolhimento deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido pelo SICALC.
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