Existem dois institutos que devem ser diferenciados: a pensão alimentícia e a pensão por morte.
A pensão alimentícia é devida aos filhos até que atinjam a maioridade (18 anos) ou enquanto cursarem o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não possuam condições de prover sua própria subsistência, limitada à idade de 24 anos.
A pensão por morte, por sua vez, é devida até que o dependente atinja os 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior. Se se tratar de dependente inválido, a pensão é devida até que deixe de existir essa invalidez.
A pensão por morte é um benefício previdenciário, devido aos dependentes do do indivíduo (segurado da previdência) que faleceu quando em atividade ou aposentado.
Esta é devida até que o dependente atinja os 21 anos. Os tribunais têm entendimento segundo o qual não se prolonga esse tipo de pensão por estar o dependente cursando ensino superior, pois não existe previsão em lei. Se se tratar de dependente inválido, a pensão é devida até que deixe de existir essa invalidez.
A pensão alimentícia é instituto de Direito Civil. Ela diz respeito aos alimentos que derivam de relação de casamento, de parentesco, de contrato (as pessoas podem contratar entre si o pagamento de prestações alimentícias) ou de responsabilidade civil (alimentos indenizatórios).
Com relação à pensão ao filho, em regra é devida até que cesse o poder familiar (geralmente quando atingida a idade de 18 anos). Porém, não há exoneração automática de pensão, devendo o juiz possibilitar a manifestação do filho em procedimento judicial.
Esse tipo de pensão é devido também enquanto o filho cursar o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não possua condições de prover sua própria subsistência, limitada à idade de 24 anos.
Conteúdo com informações:Ianara Alencar Advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal do Piauí
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