De acordo com informações do MTE, pelo menos 20 milhões de trabalhadores estão ativos no período noturno atualmente. Com o aumento da oferta de serviços 24 horas, a tendência é que esse número continue crescendo.
Por isso, o cálculo do adicional noturno é um assunto que sempre irá gerar dúvidas. Não é de se espantar, pois envolve apurações salariais diferenciadas. Quem trabalha com folha de pagamentos deve conhecer a conta, por mais que um sistema de ponto faça as operações automaticamente.
Continue lendo e veja as respostas para as principais dúvidas sobre o cálculo.
É importante frisar que as informações a seguir servem como regra geral. Para qualquer efeito, devem ser consideradas as disposições contrárias nas convenções coletivas de trabalho de cada categoria de trabalhadores. Sempre as consulte antes.
O acréscimo é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno urbano, e mínimo de 25% sobre a hora diurna do trabalho rural.
Para calcular o valor exato, basta dividir o salário base mensal pelas horas de trabalho e então multiplicar o valor da hora pelo percentual do adicional noturno (20%).
Exemplo: com um salário base de R$1000,00 e 220 horas de trabalho por mês, o valor da hora normal é de R$4,55. Depois de multiplicar pelo percentual (20%), encontra-se o valor de R$0,91. Este valor corresponde ao adicional noturno. A hora noturna, portanto, corresponde a R$5,46 (R$4,55 + R$0,91).
Atenção: para saber o valor da hora normal de trabalho noturno (60 minutos) multiplique o valor da hora noturna por 1,14. Veja na sequência o porquê.
De acordo com o § 1º do Art. 73 da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.
Para as atividades urbanas, é considerado como trabalho noturno aquele realizado entre as 22h e 5h do dia seguinte. Já para as atividade rurais, é considerado trabalho noturno aquele realizado na lavoura das 21h às 5h do dia seguinte e na pecuária entre as 20h e 4h do dia seguinte.
Não. Quando a jornada inicia antes das 22h e continua após este horário, a jornada é considerada como mista. Até as 22h o valor da hora corresponde ao valor normal de trabalho diurno. Após as 22h deve ser calculado o adicional noturno.
Sim. De acordo com o § 5º do Art. 73 da CLT, o adicional noturno se aplica à qualquer prorrogação do trabalho noturno. Ainda, se houver prorrogação da hora noturna e a jornada ultrapassar 8h de trabalho, devem ser calculados o adicional noturno e também as horas extras.
Sim. No período em que o empregado estiver usufruindo do intervalo intrajornada (concedido para descanso e refeição) ele não estará trabalhando.
As respostas acima respondem às principais perguntas em se tratando de cálculo de adicional noturno. Se você tem alguma dúvida e não encontrou a resposta para ela, deixe um comentário com sua pergunta. Acesse a seção Folha de Pagamento do nosso blog e veja outras notícias como esta.
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