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Quando você é um empregado formal, com carteira assinada, contribuir para a Previdência não é algo com que se preocupar.
Isso porque o recolhimento mensal das contribuições é uma responsabilidade do seu empregador e não sua.
Já quem trabalha por conta própria, na condição de autônomo, embora também seja um contribuinte obrigatório perante o INSS, não dispõe da mesma facilidade.
Quem exerce atividade remunerada sem vínculo empregatício fica responsável pela escolha do plano de contribuição e pelo recolhimento das suas contribuições mensais.
Também é o caso de quem não exerce atividade profissional remunerada, mas deseja contribuir ao INSS para garantir o direito à aposentadoria, entre outros benefícios.
São os chamados contribuintes facultativos, que são igualmente responsáveis pelos seus recolhimentos.
A questão importante, nessas duas situações, é sobre como efetuar esses pagamentos. Por tratar-se de um processo burocrático, com formulários e códigos diferenciados, dúvidas são muito comuns.
Por conta disso, para facilitar o seu entendimento organizamos neste artigo as principais informações sobre o tema.
Importante: Todos os cidadãos maiores de 16 anos podem contribuir para o INSS para ter acesso aos benefícios previdenciários.
Quem nunca trabalhou com carteira assinada dispõe de programa de cadastramento exclusivo junto ao INSS, o Número de Registro do Trabalhador – NIT.
É uma inscrição equivalente ao PIS/PASEP, direcionada ao Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico e Segurado Especial.
O NIT é obtido diretamente na Previdência Social, até porque esse cadastro é exclusivo para benefícios previdenciários junto ao INSS.
Quem já trabalhou com carteira assinada já é inscrito no PIS, assim como aqueles que trabalharam no serviço público são inscritos no PASEP.
Todos são equivalentes. Para contribuintes já cadastrados no PIS/PASEP o número é o mesmo do NIT.
Para cadastrar-se você pode acessar o site da Previdência Social, fazer contato telefônico pelo número 135 ou visitar umas das agências do INSS.
Depois de identificar seu perfil de contribuinte, entre obrigatório (individual) ou facultativo (sem atividade remunerada), o próximo passo é escolher o plano de contribuição.
O plano de contribuição pode ser normal ou simplificado. A diferença entre eles está no percentual de contribuição que você vai pagar por mês e nos benefícios aos quais terá direito.
No Plano Normal o percentual da alíquota de contribuição é de 20% sobre a remuneração, partindo do valor do salário mínimo e limitado ao teto do INSS.
Pode ser pago pelo contribuinte individual ou facultativo que deseja ter acesso a outras modalidades de aposentadoria, ou que almeja um valor de benefício maior que o salário mínimo ao optar pela aposentadoria por idade.
Importante:
Nesse plano é definida uma alíquota de contribuição mensal de 11% sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento.
Vale para o contribuinte individual que não presta serviço e não tem relação de emprego com pessoa jurídica, e para o contribuinte facultativo.
O segurado terá direito à aposentadoria por idade, desde que cumpridos os requisitos necessários. O valor da aposentadoria será de um salário mínimo.
Não é permitido utilizar o tempo de contribuição para outros regimes de previdência social via Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
A não ser que o segurado faça a complementação da contribuição mensal, recolhendo mais 9% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, incluindo juros moratórios.
Será necessário procurar uma agência do INSS para calcular a diferença e gerar a guia de pagamento.
Importante: os contribuintes que recolhem pelo plano simplificado podem migrar para o plano normal em qualquer momento. Basta alterar o código de pagamento na Guia da Previdência Social – GPS.
O pagamento deve ser realizado mensalmente, por meio da guia de recolhimento que pode ser obtida diretamente no site do INSS ou comprando o carnê, disponível em papelarias, e preenchê-lo manualmente.
Para os segurados que recolhem sobre o valor do salário mínimo é permitido efetuar os pagamentos por trimestre.
Nesse caso soma-se três meses de contribuição e efetua-se o pagamento em quatro parcelas anuais.
Confira todas as informações antes de fazer o pagamento, com atenção especial ao código referente à contribuição escolhida.
É importante ter máxima atenção, visto que o processo de alteração cadastral pode ser bem complicado.
Para pagamentos em atraso, mesmo que de apenas um dia, a rede bancária somente aceitará a GPS gerada com código de barras.
A GPS em carnê sempre será preenchida em duas vias (carbonada), sendo que a primeira via poderá ficar para controle do agente arrecadador e a segunda via é destinada ao contribuinte para guarda e comprovação do recolhimento.
Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual | |
1007 | Contribuinte Individual – Mensal |
1104 | Contribuinte Individual – Trimestral |
1120 | Contribuinte Individual – Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
1147 | Contribuinte Individual – Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
1287 | Contribuinte Individual – Rural Mensal |
1228 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral |
1805 | Contribuinte Individual – Rural Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
1813 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
Códigos para recolhimento – Facultativo | |
1406 | Facultativo – Mensal |
1457 | Facultativo – Trimestral |
1821 | Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar |
Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual | |
1163 | Contribuinte Individual – Mensal |
1180 | Contribuinte Individual – Trimestral |
1295 | Contribuinte Individual – Mensal – Complementação 9% (para plano normal) |
1198 | Contribuinte Individual – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal) |
1910 | Micro Empreendedor Individual – MEI – Mensal – Complementação 15% (para plano normal) |
1236 | Contribuinte Individual – Rural Mensal |
1252 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral |
1244 | Contribuinte Individual – Rural Mensal – Complementação 9% (para plano normal) |
1260 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Complementação 9% (para plano normal) |
Códigos para recolhimento – Facultativo | |
1473 | Facultativo – Mensal |
1490 | Facultativo – Trimestral |
1686 | Facultativo – Mensal – Complementação 9% (para plano normal) |
1694 | Facultativo – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal) |
Importante:
Poderá contribuir neste plano apenas o Facultativo que se enquadre na condição de família de baixa renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, o qual é operacionalizado pelo Serviço Social dos municípios.
Códigos para recolhimento – Facultativo | |
1929 | Facultativo Baixa Renda – Mensal |
1937 | Facultativo Baixa Renda – Trimestral |
1830 | Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 6% (para plano simplificado 11%) |
1848 | Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 6% (para plano simplificado 11%) |
1945 | Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 15% (para plano normal) |
1953 | Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 15% (para plano normal) |
O trabalhador que exerce atividade profissional remunerada nessa condição, tem direito a recolher as contribuições em atraso de qualquer época, que pode se dar por meio de duas situações:
Se o trabalhador já tinha cadastro na categoria ou atividade correspondente, e efetuou o primeiro recolhimento em dia, não há necessidade de comprovação do exercício da atividade.
O atraso não pode ser maior que cinco anos.
O cálculo pode ser efetuado diretamente pela internet e o segurado pode emitir as guias e fazer o recolhimento em atraso.
Quando as contribuições representam atraso superior a cinco anos, além do recolhimento é exigida a comprovação do exercício da atividade, de modo a garantir a validação do período para a aposentadoria.
Também existem situações em que o atraso é menor que o prazo de cinco anos, porém, também se faz necessária a comprovação do trabalho, como segue:
A comprovação do exercício também se dá a partir de provas documentais, como recibos de prestação de serviços referentes ao período dos atrasos, imposto de renda, inscrição profissional na prefeitura, entre outros.
Para o INSS, contribuinte facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada, mas que decide contribuir espontaneamente para garantir o direito aos benefícios previdenciários.
A esse perfil de contribuinte é permitido quitar débitos pendentes dos últimos seis meses, de modo a incluir o período na contagem do tempo de contribuição.
Mudanças profissionais e novos planejamentos estão presentes na vida de todos, portanto, o contribuinte mudar seu perfil junto ao INSS é mais comum do que se imagina.
Vejamos abaixo algumas situações:
Existe uma confusão comum em relação à natureza do empregado doméstico e a do facultativo de baixa renda, principalmente sobre a possibilidade de o empregado doméstico também poder contribuir ao INSS sob o percentual de 5%.
Enquanto o facultativo de baixa renda não exerce atividade remunerada, o empregado doméstico presta serviços à terceiros, condição que os distinguem totalmente e exclui o empregado doméstico da possibilidade de recolher a 5%.
O microempreendedor individual pode contribuir com o percentual de 5% sobre o salário mínimo, tendo direito apenas à aposentadoria por idade. No entanto, terá a oportunidade de se aposentar por tempo de contribuição, desde que efetue a complementação do valor até equiparar a 20%.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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