Imagem por @ArthurHidden / freepik
A União Estável é uma relação na qual um casal possui convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família.
A união estável é regulamentada por duas leis: Lei 8.971/94 e a Lei 9.278/96.
A Lei 8.971/94 regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Diante dela união estável é configurada da seguinte forma:
Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Já Lei 9.278/96 considera união estável da seguinte forma:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
A Constituição Federal equipara a união estável ao casamento, inclusive para fins previdenciários. Veja o que o artigo 16 da Lei 8.213/91 que dispõe sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, diz:
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal .
Porém logo abaixo a lei fala sobre a comprovação da união estável, veja:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Para quem registrou a união estável em cartório o caminho é bem mais fácil basta apresentar a certidão e pronto já está comprovado. Porém quem não fez o registro precisa comprovar de outras formas.
De acordo com o artigo 16, § 6º, e artigo 22, §3º, é preciso apresentar no mínimo dois documentos para comprovar o vínculo da união estável. O próprio regulamento apresenta uma lista de documentos:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – REVOGADO
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Os benefícios a que você pode ter direito ao viver uma união estável são:
A pensão por morte é um dos benefícios que podem ser concedidos aos dependentes que vivem em união estável no caso de óbito do segurado do INSS.
Esse benefício é destinado a dependentes de contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – urbano e rural que, antes da morte, possuísse qualidade de segurado, ou recebesse algum benefício da Previdência Social, ou tivesse direito a um dos benefícios do INSS antes da morte.
O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência e é pago pelo INSS para o dependente que teve um familiar preso em regime fechado.
Porém para receber o benefício existe um requisito o preso precisa ser de baixa renda e ter contribuído para a Previdência durante sua vida como trabalhador, com renda bruta mensal de até R$ 1.655,98, esse valor é corrigido todos os anos.
O auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador ganha liberdade e é cancelado em casos de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão ou cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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