Imagem por @senivpetro / freepik
O Salário-Família constitui um auxílio destinado a suplementar o rendimento de famílias.
Sua finalidade primordial é contribuir para o equilíbrio das despesas mensais dessas famílias. É importante ressaltar que o propósito do Salário-Família é de natureza complementar, não se configurando como um substituto da remuneração do trabalhador.
Esse subsídio é concedido aos trabalhadores de baixa renda que tenham filhos com idades compreendidas entre 0 e 14 anos, ou que tenham filhos portadores de invalidez ou deficiência.
No ano de 2023, o montante correspondente ao Salário-Família é fixado em R$ 59,82 para cada filho que satisfaz os critérios estabelecidos.
Apenas os trabalhadores que estão formalmente empregados com registro na Carteira de Trabalho têm a prerrogativa de receber o auxílio em questão. Isso engloba:
É importante frisar que tal disposição exclui os segurados especiais, os segurados facultativos, os contribuintes individuais e os Microempreendedores Individuais (MEIs) do direito de serem beneficiados pelo Salário-Família.
A obrigação de pagamento desse auxílio recai sobre o empregador do trabalhador ou, no caso de trabalhadores avulsos, sobre o sindicato responsável.
Consequentemente, as outras categorias de segurados mencionados anteriormente não possuem elegibilidade para receber essa assistência.
Leia Também: Salário-Família: Entenda Todas As Regras Sobre Esse Benefício Do INSS
Os empregados, incluindo os domésticos, têm a responsabilidade de solicitar o Salário-Família diretamente junto aos seus empregadores.
No caso dos trabalhadores avulsos, é necessário requisitar esse benefício por intermédio do respectivo sindicato.
Caso você seja beneficiário de algum benefício previdenciário, a solicitação do Salário-Família deve ser realizada através da Previdência Social, especificamente pelo canal Meu INSS.
Tanto para os empregados quanto para os trabalhadores avulsos, são imprescindíveis os seguintes documentos:
É fundamental ter em mente que a apresentação da caderneta de vacinação dos filhos ou equiparados deve ocorrer anualmente, durante o mês de novembro.
Já a declaração de frequência escolar deve ser apresentada semestralmente, nos meses de maio e novembro.
Caso os documentos mencionados não sejam apresentados nos períodos especificados, o benefício poderá ser suspenso até que as respectivas comprovações sejam entregues.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
O lúpus é uma doença inflamatória autoimune, em que o próprio sistema imunológico produz anticorpos…
A Omie, plataforma de gestão (ERP) na nuvem, está com 64 vagas abertas em suas…
Atualmente, é possível alterar a ocupação de forma simples e objetiva, mas muitos empreendedores ainda…
Nos últimos dias, os pequenos empreendedores foram pegos de surpresa com a notícia de que…
A digitalização acelerada dos negócios no Brasil trouxe uma série de facilidades, mas também criou…
Com o prazo de entrega do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) se aproximando,…