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Direito

Prescrição e Decadência: Como fazer a Contagem do Prazo Prescricional

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Esse presente artigo tem o objetivo de conceituar os institutos da prescrição e da decadência, bem como aprofundar o estudo quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas.

O que é decadência e a prescrição?

A decadência é a perda do direito material pelo não exercício em certo período de tempo.

Segundo o autor Flávio Tartuce, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas, como por exemplo, as ações anulatórias de atos e negócios jurídicos.

Assim, esse instituto tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos (aquele direito que “não tem saída”).

Está regulada nos artigos 207 a 211 do Código Civil.

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Os prazos de decadência se apresentam em dias, meses e até em anos.

Já a prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação, ou seja, significa dizer que o titular do direito deixou passar o prazo para agir, realizar determinado ato.

Está regulada nos artigos 189 a 206 do Código Civil.

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Os prazos de prescrição somente se apresentam em anos.

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Segundo o autor Flávio Tartuce, a prescrição se associa às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprios das pretensões pessoais.

Assim, segundo ele, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

O Código Civil, em seu artigo 189, conceitua o instituto da prescrição do seguinte modo: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“.

Dessa forma, conforme Flávio Tartuce, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial.

É a clássica frase “o direito não socorre aqueles que dormem” sendo aplicada aqui, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.

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Regras especiais da prescrição

Importante destacar algumas regras especiais do instituto da prescrição, como:

  • Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes, vide artigo 192 do Código Civil, tendo em vista ser matéria de ordem pública na qual interessa a toda coletividade;
  • Como regra geral a prescrição ocorre em dez anos, salvo quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, vide 205 do Código Civil;
  • A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, vide artigo 193 do Código Civil;
  • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, vide artigo 196 do Código Civil.

Quais são as causas que impedem/suspendem e que interrompem a prescrição?

Os artigos 197 a 199 do Código Civil dispõe as causas que impedem ou suspendem a prescrição, ou seja, respectivamente, o prazo não começa a fluir ou superada a causa de paralisação, o prazo volta a correr de onde parou.

Vejamos:

Não corre a prescrição:

  • Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
  • Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
  • Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Também não corre a prescrição:

  • Contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
  • Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
  • Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Não corre igualmente a prescrição:

  • Pendendo condição suspensiva;
  • Não estando vencido o prazo;
  • Pendendo ação de evicção.

Já o artigo 202 do Código Civil dispõe sobre as causas interruptivas da prescrição, ou seja, o prazo é paralisado para resolver aquele problema e, quando superada a causa de paralisação, o prazo volta a correr do início.

A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (grifo nosso)

  • Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
  • Por protesto, nas condições do inciso antecedente;

LEIA TAMBÉM:

  • Por protesto cambial;
  • Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
  • Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  • Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Prazos prescricionais fixados na lei

Os prazos prescricionais abaixo são os que estão regulados no artigo 206 do Código Civil, no entanto, o rol não é taxativo, tendo em vista que há outros prazos dispostos em lei esparsas.

Prescreve:

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§ 1 o Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

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IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3 o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

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II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

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VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

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IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5 o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

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III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Contagem do prazo prescricional

O Enunciado n. 14 do CJF/STJ dispõe que: “Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o artigo 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer”.

Segundo Tartuce, a corrente majoritária sempre foi favorável ao que refere o enunciado, como, por exemplo, no caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga (vencimento).

No entanto, segundo o autor, esses parâmetros de início da contagem do prazo prescricional – a partir da violação do direito subjetivo – vêm sendo contestados jurisprudencialmente, pois cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.

Vejamos o que o autor argumenta sobre a Teoria Actio Nata pelo estudo de Savigny:

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“Explica o autor que as condições da prescrição podem ser agrupadas em quatro pontos: actio nata; inação não interrompida, bona fides e lapso de tempo.

Nas palavras do autor, a primeira condição de uma prescrição possível coincide com a determinação do seu ponto de partida.

Enquanto um direito de ação não existir, não pode deixar de exercê-lo, nem se perderá por negligência.

Para que uma prescrição se inicie, é necessária, então uma actio nata.

Todo o direito de ação tem duas condições: primeiro, um direito relevante, atual e suscetível de ser reclamado em juízo; sem isso não há prescrição possível.

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Se, então, uma obrigação estiver limitada por uma condição ou prazo, a prescrição somente se inicia quando a condição for cumprida ou o prazo expirado.

É necessária, então, uma violação do direito que determine a ação do titular. Tudo se reduz, pois, a bem caracterizar essa violação do direito, que é a condição da ação”.

CONFIRA: O Curso de Família e Sucessões do Instituto de Direito Real, um curso com foco 100% na prática jurídica de varas de família e do cotidiano dos tribunais.

Nesse sentido, segue entendimento da Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, no Recurso Especial nº 1460474/PR, julgado em 28/08/2012: “O STJ possui entendimento sedimentado na teoria da actio nata acerca da contagem do prazo prescricional, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação.” (grifo nosso)

Referências Bibliográfica: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Edição 2020 – pgs. 457-462.

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Por: Júlia Brites, Advogada. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Fonte: Instituto de Direito Real

Direito

Dia do Consumidor: advogada esclarece direitos em compras, cobranças e serviços 

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O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, reforça a importância de conhecer e garantir os direitos nas relações de consumo. A advogada Rúbia Soares esclarece questões frequentes sobre compras, garantias, cobranças indevidas e serviços essenciais. 

Uma das principais dúvidas dos consumidores envolve o direito de arrependimento em compras online. Segundo a advogada da Hemmer Advocacia, Rúbia Soares, esse direito está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e garante sete dias, contados a partir do recebimento do produto, para desistência da compra. “Caso a loja se recuse a aceitar a devolução, o consumidor pode registrar uma reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou acionar a Justiça”, ressalta, lembrando que o produto deve estar em condições idênticas às recebidas. 

Outra situação comum refere-se a produtos com defeito. Quando isso ocorre, a responsabilidade é do fornecedor. “O prazo para conserto é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis. Já a troca por motivo de gosto pessoal não é obrigatória, a menos que a loja ofereça essa possibilidade como política comercial. A garantia legal é um direito do consumidor, independentemente de contrato, enquanto a garantia contratual é um benefício adicional oferecido pelo fornecedor”, pontua. 

Ela destaca também que, nesses casos de produtos com defeito, o consumidor não está obrigado a aguardar o prazo para conserto e, não sendo possível o reparo, tem a opção de trocar por outro produto da mesma categoria, ser ressarcido pelo valor ou substituir o produto por outro diferente. Para todas essas situações, é de extrema importância a guarda da nota fiscal. 

Erros em cobranças e transações indevidas são recorrentes entre os consumidores. A primeira medida é entrar em contato com a operadora do cartão para solicitar o estorno e registrar a reclamação. Se a contestação não for atendida, o consumidor pode buscar auxílio junto ao Procon ou recorrer à Justiça. “Os bancos e instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança das transações. Se houver falha nesse controle, como a liberação de compras fraudulentas sem verificação adequada, a instituição pode ser responsabilizada e obrigada a reembolsar o cliente”, explica a advogada Rúbia Soares. 

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Rúbia também comenta sobre os problemas com serviços essenciais, como telefonia, internet e energia elétrica. Caso a operadora não resolva a questão, o consumidor deve abrir uma reclamação na companhia prestadora do serviço, guardando o número de protocolo. Se o problema não for solucionado, o consumidor poderá acionar o órgão fiscalizador, como ANATEL (para questões de telefonia), ANEEL (para questões de energia elétrica) e Banco Central (para questões envolvendo instituições financeiras). Ela explica ainda que: “Em casos de quedas de energia ou internet, há direito ao ressarcimento conforme regras da ANEEL e ANATEL. Já a cobrança de multa por cancelamento de contrato só é válida se estiver prevista no contrato assinado e, em caso de mudança de residência, se não existir cobertura do serviço no novo logradouro, o cancelamento, sem multas, é possível.” 

A exigência de nota fiscal após uma compra é um direito do consumidor, e sua omissão pode ser denunciada à Receita Federal. Além disso, a imposição de valor mínimo para pagamento no cartão é uma prática ilegal. “Se um estabelecimento anunciar um produto por determinado preço e aceitar a modalidade de cartão de crédito, ele não poderá se recusar a vendê-lo. O consumidor tem direito a exigir o cumprimento da oferta. Essa prática é abusiva e pode ser denunciada ao Procon”, alerta Rúbia. 

Por fim, a advogada reforça que, no Direito do Consumidor, há princípios fundamentais como a boa-fé, a transparência e o equilíbrio nas relações. Se um consumidor sentir que teve seu direito violado, ele pode registrar uma reclamação formal e buscar assistência jurídica. “A assessoria jurídica pode ser essencial para consumidores que enfrentam dificuldades na garantia de seus direitos. Ter o suporte de um advogado especializado pode facilitar o processo e garantir que o consumidor seja devidamente amparado perante a lei. Conhecer os direitos é fundamental para evitar prejuízos e exigir um atendimento justo e adequado”, finaliza. 

 Rúbia Soares Crédito: Marketing – Hemmer Advocacia  

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Destaque

A Comercialização de Dados Biométricos da Íris: Implicações no Direito do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados

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Recentemente, a prática de empresas oferecendo compensações financeiras em troca da coleta de dados biométricos, especificamente imagens da íris ocular, tem gerado debates acalorados no Brasil. Essa iniciativa, levanta questões cruciais sobre privacidade, segurança e conformidade legal, especialmente à luz do Direito do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados.

Historicamente, o Brasil não possui uma cultura consolidada de privacidade e proteção de dados. Diferente de países europeus, onde a privacidade sempre foi um valor enraizado na legislação e na sociedade, o Brasil tem construído essa consciência apenas nos últimos anos, impulsionado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A recente polêmica envolvendo a comercialização de dados biométricos, como a íris coloca essa construção à prova e destaca desafios fundamentais na efetivação dos direitos dos titulares.

O Brasil e a Cultura de Privacidade

Antes da vigência da LGPD, a proteção de dados no Brasil era dispersa e não havia uma percepção popular consolidada sobre os riscos associados ao tratamento de informações pessoais. O uso massivo de redes sociais, a exposição de dados na internet e a baixa percepção sobre os impactos de vazamentos demonstram como a privacidade sempre foi tratada com pouca prioridade pelo público em geral.

Com a entrada em vigor da LGPD, em 2020, iniciou-se um processo de educação e conscientização, tanto por parte das empresas quanto dos consumidores. Contudo, a compreensão do que significa o consentimento, a segurança dos dados e os direitos dos titulares ainda está em desenvolvimento, o que torna casos como a coleta de biometria ocular especialmente preocupantes.

Dados Biométricos e Sua Sensibilidade

Dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial e, neste caso, imagens da íris, são considerados dados pessoais sensíveis pela LGPD. Essa classificação deve-se ao potencial desses dados de identificar unicamente um indivíduo e às implicações significativas em caso de uso indevido ou vazamento. A LGPD estabelece que o tratamento de dados sensíveis requer um nível mais elevado de proteção e consentimento específico do titular.

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Consentimento e Vulnerabilidade do Consumidor

A oferta de incentivos financeiros em troca da coleta de dados biométricos suscita preocupações sobre a liberdade e a autenticidade do consentimento fornecido pelos titulares. O consentimento deve ser uma manifestação livre, informada e inequívoca do titular concordando com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Quando há uma compensação financeira envolvida, especialmente em um contexto socioeconômico vulnerável, questiona-se se o consentimento é verdadeiramente livre ou se está sendo influenciado pela necessidade econômica do indivíduo. Isto vai de encontro do disposto na LGPD e do nosso ordenamento em última instância.

Intervenção da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Em resposta às práticas da empresa em questão, a ANPD ao tomar conhecimento do caso rapidamente agiu e aplicou uma medida preventiva determinando a suspensão da oferta de criptomoedas ou qualquer outra compensação financeira pela coleta de íris no Brasil. A decisão baseou-se na preocupação de que tais práticas poderiam comprometer a liberdade do consentimento dos titulares, violando os princípios estabelecidos pela LGPD. 

Riscos Associados ao Tratamento de Dados Biométricos

Certo é que o tratamento de dados biométricos pela LGPD é cercado de cuidados específicos. Isto se dá porque biométricos envolve riscos significativos, incluindo:

  • Vazamento de Dados: Devido à sua natureza única e imutável, o vazamento de dados biométricos pode levar a fraudes e roubo de identidade, com consequências potencialmente irreversíveis para os titulares.
  • Uso Indevido: Sem garantias adequadas, dados biométricos podem ser utilizados para vigilância massiva, discriminação ou outras práticas prejudiciais aos direitos fundamentais dos indivíduos.

Responsabilidade das Empresas e Direitos dos Titulares

Em razão disto, as empresas que coletam e tratam dados biométricos devem, segundo a LGPD:

  • Garantir Transparência: O que significa dizer que devem informar claramente aos titulares sobre a finalidade da coleta, o uso previsto dos dados e os mecanismos de proteção implementados.
  • Adotar Medidas de Segurança: Implementar salvaguardas técnicas e administrativas robustas para proteger os dados contra acessos não autorizados, vazamentos e outras ameaças.
  • Respeitar os Direitos dos Titulares: Assegurar que os titulares possam exercer seus direitos, como acesso, correção e eliminação de seus dados pessoais. Neste ponto há uma preocupação maior, pois no caso específico o titular perdia o direito de dispor sobre os seus dados, principalmente o direito de eliminação, o que viola frontalmente a nossa legislação.

Não podemos esquecer que a proteção dos dados pessoais alçou o posto de direito fundamental, o que deve em tese acrescentar aumentar a tutela jurisdicional.

A comercialização de dados biométricos da íris representa um desafio significativo para a proteção de dados e os direitos dos consumidores no Brasil. É imperativo que as organizações cumpram rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela LGPD, garantindo que o consentimento dos titulares seja verdadeiramente livre e informado, e que medidas de segurança adequadas sejam implementadas para proteger esses dados sensíveis. A atuação vigilante da ANPD e de outras autoridades competentes é essencial para assegurar que práticas comerciais não comprometam a privacidade e os direitos fundamentais dos indivíduos

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Contabilidade

Resultado de Enquete do Jornal Contábil revela incertezas e desafios da Reforma Tributária para contadores

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A Reforma Tributária, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, tem gerado debates acalorados e expectativas diversas entre os profissionais da área contábil. Uma recente enquete realizada pelo Jornal Contábil buscou mapear as principais preocupações dos contadores em relação às mudanças propostas. Os resultados revelam um cenário de incertezas, desafios e a necessidade de adaptação por parte dos profissionais

Tabelas dos Gráficos da Enquete sobre a Reforma Tributária

1. O que você percebe que mais preocupa seus clientes sobre a Reforma Tributária?

PreocupaçãoPercentual
Aumento da carga tributária67,8%
Necessidade de revisar o modelo de negócios5,4%
Insegurança jurídica na transição1,5%
Falta de clareza sobre os impactos financeiros25,4%

2. Na sua opinião, qual é o maior desafio da Reforma Tributária para os contadores?

DesafioPercentual
Adaptação às novas regras e exigências fiscais69,7%
Mudança na forma de apuração e aproveitamento de créditos9%
Impacto da tributação no destino e novas alíquotas5,2%
Custos de adaptação tecnológica e obrigações acessórias16,1%

Leia: Comunicado Oficial: Jornal Contábil Oferece Palestras Gratuitas Sobre Reforma Tributária em Todo o Brasil

3. Você sente que já tem informações suficientes para orientar seus clientes sobre a Reforma Tributária?

RespostaPercentual
Sim, estou acompanhando e me preparando6,8%
Mais ou menos, ainda há muitas dúvidas15,8%
Não, preciso de mais informações e capacitação77,4%

4. O que poderia ajudar você e seu escritório na transição da Reforma Tributária?

AjudaPercentual
Materiais práticos e guias explicativos44,5%
Treinamentos específicos sobre a nova tributação40,9%
Ferramentas tecnológicas para facilitar a adaptação10,2%
Parcerias estratégicas com especialistas em planejamento tributário4,4%

Baixe a Planilha em PDF da Enquete

Como foi Realizada Enquete: A enquete foi computada no canal e comunidades do whatsapp do Jornal Contábil em Fevereiro de 2025

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