Imagem por @shisuka / freepik
A união estável é uma entidade familiar há pouco tempo reconhecida pela legislação brasileira.
Embora seja tão antiga quanto o casamento, somente foi expressamente admitida pela legislação após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Diante das inúmeras formalidades que o casamento exige, diversos casais têm optado em viver em união estável, posto que as exigências para o seu reconhecimento são mínimas.
No entanto, tal como no casamento, a união estável pode chegar ao fim e quando isso ocorre se faz necessário dissolver esta união.
Assim, a dissolução de união estável pode ocorrer em duas vias, judicial ou extrajudicial, que será definida a depender de cada situação concreta.
Contudo, em qualquer das hipóteses se faz necessária a assistência de uma advogada especialista em Direito de Família, pois envolve questões sensíveis ao relacionamento.
Com a ruptura do relacionamento, por vezes, podem surgir divergências quanto à partilha dos bens do casal, ou outras questões que precisam ser resolvidas diante do Poder Judiciário, como quando envolve o interesse de filhos menores ou incapazes, havidos na constância do relacionamento.
Em tais casos, é necessário recorrer à via judicial para decidir questões patrimoniais que geraram divergências, ou regularizar a guarda, alimentos, regime de convivência quando há menores envolvidos, lembrando que nestes casos a judicialização é obrigatória diante da necessidade de haver a manifestação do Ministério Público, para que este verifique se os direitos da criança ou adolescente estão sendo respeitados.
Ainda, mesmo que não há litígio ou interesse de menores, é possível a realização da dissolução de união estável por via judicial, se esta for a vontade do casal.
Quando não está envolvido o interesse de filhos menores e o casal tem consenso quanto à dissolução da união estável e a partilha de bens, esta pode ser realizada de forma extrajudicial, através de escritura pública lavrada em Cartório de Notas.
Destaca-se aqui que, ainda que seja realizada extrajudicialmente, é necessário o acompanhamento de ao menos um advogado para o casal, haja vista que é o profissional especializado em direito de família que dará as orientações ao casal quanto ao passo a passo para realizar o procedimento, os acompanhará no momento da lavratura da escritura pública, bem como orientará quanto a partilha dos bens do casal.
Como é de conhecimento geral, a união estável não exige a formalização através de documento, sendo a sua realização opcional.
Assim, se o casal ainda não tenha lavrado a escritura pública de declaração de união estável em momento anterior, não há motivo para pânico.
Tanto a declaração quanto a dissolução podem ser realizados no mesmo documento.
Não é obrigatória a presença de ambas as partes no cartório.
Em caso de residência em local distante ou outro motivo que impeça a presença, é possível a nomeação de procurador por escritura pública, para representar um ou ambos no ato da dissolução da união estável.
A partilha dos bens é determinada conforme o regime de bens adotado pelo casal no momento da lavratura da escritura pública de declaração de união estável, caso o casal não tenha formalizado a união, o regime de bens que vale como regra geral é o da comunhão parcial de bens.
Assim, a partilha será feita entre os bens comuns, isto é, adquiridos na constância do relacionamento.
Para calcular custo para a realização da dissolução de união estável, deve se levar em conta as taxas do cartório de notas, que tem um custo de cerca de R$ 180,00.
A possibilidade de incidência dos tributos sobre a partilha dos bens, já que quando necessário (em casos de partilha desigual), há a incidência de tributos como ITCMD e ITBI, bem como, o valor dos honorários advocatícios.
Mas certamente, esse custo é mais vantajoso do que proceder na via judicial, pois representa não só uma economia financeira, mas de tempo e de litígio!
Fonte: Ruth & Martins Advocacia
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