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A União Estável é uma relação jurídica que se dá com a união de duas pessoas que convivem como se tivessem vínculo matrimonial. Ou seja, como se elas fossem casadas, constituindo família de fato.
Para que ela ocorra, é preciso que um casal tenha convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família. Devido às suas características, a união estável é bem comum e frequente na realidade brasileira.
No entanto, muitas pessoas que estão nesse tipo de relação desconhecem informações como: qual é o estado civil, qual é o regime de bens em caso de dissolução ou quais as diferenças entre casamento e união estável, etc.
Portanto, preparamos o artigo a seguir para tirar essas dúvidas. Acompanhe!
Atualmente não há nenhuma diferença no tratamento legislativo entre a união estável e o casamento.
Mesmo que a união estável não se confunda com o casamento, as entidades familiares formadas por ela são iguais e merecem a mesma proteção.
O estado civil é relevante em relação aos reflexos que produz em relação aos aspectos pessoais e patrimoniais, além de integrar a qualificação da pessoa.
O casamento é o sinalizador do estado civil. Nesse sentido, sabemos que a união estável e o casamento são institutos diferentes, mas, em relação ao patrimônio, eles se identificam.
Sem dúvida o casamento altera o estado civil dos noivos, que passam a ser casados. Com isso, a união estável não tem a marca do início, mas não deixa de produzir consequências jurídicas desde sua constituição.
Essa informação é bastante importante. Fique sabendo que a união estável não altera o estado civil da pessoa. Os estados civis continuam sendo “solteiro”, “casado”, “viúvo”, “separado”, etc.
Então se o rapaz é solteiro e passa a viver em união com a sua companheira, continua com o estado civil de “solteiro”.
E inclusive as pessoas casadas podem vir a estabelecer união estável. Basta que estejam separadas de fato conforme está previsto no Código Civil.
Na união estável, é possível que o casal firme contrato de convivência estipulando o que quiserem, inclusive o regime de bens.
Contudo, caso os noivos não se manifestem quanto a isso, a escolha é feita pela lei: prevalecendo o regime da comunhão parcial de bens.
Logo, considerando o regime da comunhão parcial, todos os bens do casal são considerados fruto do trabalho comum. Então, será levado em conta que foram adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em parte iguais.
Como no casamento, os terceiros de boa-fé também são protegidos, bem como em relação à penhora, é indispensável a intimação do companheiro do executado.
Na união estável, quando um, ou ambos, tem mais de 70 anos, é obrigatório o regime da separação obrigatória de bens, assim como no caso do casamento.
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