Como ficam as férias coletivas em 2020?

O ano de 2020 foi muito atípico em todos os sentidos. Com a pandemia, milhares de empresas anteciparam as férias coletivas.

Agora, é normal ficar aquela pergunta entalada na garganta de muitos trabalhadores: será que vamos parar?

A Medida Provisória (MP) 927/2020, editada em março por causa do isolamento social, perdeu a validade em julho.

Com isso, as regras previstas no texto, como a flexibilização das férias, prescreveram.

Sendo assim, a concessão de férias individuais e coletivas deve ser feita da maneira regular, como consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Agora, as férias individuais devem ser comunicadas com, no mínimo, 30 dias de antecedência, podendo ser divididas em até três períodos – desde que um dos ciclos contemple, pelo menos, 14 dias corridos, e os demais não sejam inferiores a cinco dias.

Vale lembrar que, embora a decisão sobre as férias pertença ao empregador, o fracionamento em três períodos precisa de consentimento do empregado.

Com a prescrição da MP, não é mais possível conceder férias antes do seu vencimento.

Ou seja, é necessário que o funcionário tenha 12 meses de trabalho completos para ter direito ao benefício.

Durante a MP, era possível antecipar até férias não vencidas.

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O adicional de um terço sobre as férias e o abono pecuniário – que consiste em vender um terço dos dias de descanso – devem ser pagos normalmente.

Já as férias coletivas precisam ser comunicadas com, no mínimo, 15 dias de antecedência.

Durante a MP, esse prazo era de apenas dois dias, dada a situação emergencial.

A empresa que optar pelas férias coletivas deve comunicar o sindicato que representa os trabalhadores e o órgão local do Ministério da Economia com o mesmo prazo de antecedência.

No caso das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), não é necessário fazer nenhum comunicado a órgãos competentes.

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As férias coletivas são obrigatórias, e não opcionais.

Portanto, o empregador é quem decide quando o colaborador irá tirar férias.

Elas podem abranger toda a empresa ou apenas alguns departamentos.

No entanto, não é possível dar férias coletivas apenas para um grupo de pessoas aleatoriamente, visando apenas a redução e a não total paralisação de determinada atividade.

Assim como férias individuais, as coletivas podem ser concedidas em dois períodos distintos.

Cada período deve ser de no mínimo dez dias e no máximo de trinta dias.

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Já o funcionário que estiver há menos de 12 meses na empresa, deve desfrutar de férias proporcionais ao seu tempo de trabalho, iniciando-se, em seguida, uma nova contagem.

Se o período de férias proporcional for menor que o período de férias coletivas, a diferença deve ser registrada como licença remunerada.

Se for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado até o término do novo período aquisitivo de férias.

Se duas férias ficarem vencidas, a empresa passa a ter pagar o dobro ao funcionário.

Outro aspecto bastante particular nas férias coletivas desse ano é quanto à suspensão do contrato de trabalho.

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Quem ficou três meses afastado, por exemplo, perdeu a contagem desse período para o direito às férias.

O mesmo acontece em relação ao 13º salário, que será menor para quem teve o contrato suspenso.

Já para quem teve apenas redução de jornada, nada muda.

Cabe destacar que o contrato de suspensão tem que ter sido documentado. Em contabilidade, nada pode ficar apenas no boca a boca.

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Por: Regina Fernandes, perita contábil, trainer em gestão, mentora e responsável técnica da Capital Social, escritório de contabilidade com 10 anos de atuação que tem como objetivo facilitar o dia a dia do empreendedor.

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Gabriel Dau

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