A reforma da previdência trouxe mudanças drásticas para a pensão por morte, sobretudo na sua fórmula de cálculo!
Neste artigo, vamos conversar um pouco sobre essas mudanças 🙂
Mas o que vem a ser a pensão por morte? À grosso modo, pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, seja este aposentado ou não.
Por falar em dependentes, quem são eles? Bem, nós temos três classes de dependentes. Aqui preciso dizer a vocês que em alguns casos a dependência econômica é presumida, não precisando comprovar tal situação e, em outros casos, essa dependência econômica necessita de comprovação.
Como assim Bazzo? Vejam, meus amigos, como dito nós temos três classes de dependentes:
Importante ressaltar, aqui, que segundo a legislação previdenciária; uma classe de dependentes exclui a outra. Como assim?
Ora veja que na existência de filhos, por exemplo, que são dependentes de primeira classe, a pensão por morte não vai para os pais ou irmãos do falecido, respectivamente de segunda e terceira classe. Veja o que diz a Lei:
§ 1º do art. 16 da Lei n. 8213/91: “A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.”
Calma, já vamos chegar lá! Antes, contudo, me permitam fazer um paralelo 🙂
Prometo que não vamos nos estender mais. Se você quiser saber mais afundo sobre o tema, recomendo que assista ao meu vídeo postado lá no youtube:
Lá eu explico em detalhes as principais mudanças que ocorreram para a pensão por morte 🙂
Mas, resumindo é preciso fazer aqui uma comparação de como era a pensão por morte antes da reforma e como ficou após esta.
Com relação ao requisito temporal, antes mesmo da reforma, a MP 871 de janeiro de 2019, previu que a pensão por morte seria devida da data do óbito se requerida em até 180 dias para dependentes menor de 16 anos e, em até 90 dias, para os demais dependentes.
Caso o dependente passasse desse prazo, a pensão por morte seria devida da data de entrada de requerimento administrativo.
Por fim, no caso de morte presumida, a pensão por morte seria devida da data da sentença que reconheceu a morte presumida.
Como que ficou com a reforma? A mesma coisa! Sim a MP 871 foi convertida na Lei n. 13.846/2019 e a EC n. 103/2019 que é a emenda da reforma, manteve não alterou esse dispositivo.
Como era antes da reforma? Bem, aqui, o valor do benefício era de 100% da aposentadoria do segurado falecido, se aposentado, ou 100% de uma aposentadoria por invalidez, no caso de o segurado ainda não ser aposentado.
Como ficou com a reforma? Aqui, temos uma mudança drástica e radical! O valor do benefício será, segundo o art. 23 da EC n. 103/2019, equivalente a uma cota familiar de 50% da aposentadoria do segurado falecido, ou se este não era aposentado, a 50% da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%.
Como assim, Bazzo? Bem, imagine a Dona Gertrudes casada com seu Creyson. Seu Creyson falece. Supondo que ambos não tinham filhos que tivessem direito a pensão por morte, o benefício seria devido somente à cônjuge sobrevivente que, no caso, receberia 60% dos ganhos do segurado falecido. (cota familiar de 50% + 10% referente a sua cota de dependente).
Eu explico tudo isso com mais detalhes no vídeo citado acima 😉
No vídeo eu falo sobre outros assuntos de grande importância sobre se é possível cumular pensão por morte e, também se é possível receber outro benefício previdenciário como, por exemplo, uma aposentadoria com pensão por morte.
Resumindo rapidamente aqui, o art. 24 da EC n. 103/2019 diz que é possível essa cumulação, devendo o dependente escolher o melhor benefício para receber na sua integralidade e uma cota parte do outro benefício.
Essa cota parte pode variar de 60% até 10% a depender do caso.
veja:
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Conteúdo original José Silvio Bazzo do Nascimento
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