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A Reforma veio e você ainda não conseguiu entender como a Regra por Pontos atuará daqui para frente? Não se preocupe, pois, vamos lhe mostrar que ela é simples!
A Regra por Pontos foi criada anterior a Reforma e, serviu para fugir do fator previdenciário para quem se aposentava por tempo de contribuição.
Essa regra iniciou a contagem com a pontuação 85/95 pontos que respectivamente era a pontuação exigida mulher/homem.
Quem se lembra, a Regra por Pontos é o somatório da idade e o tempo de contribuição que não pode ser menor que 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
Com a Reforma, a Regra por Pontos, passou a fazer parte das regras de transição, exigindo, portanto, que a mulher tenha no mínimo 86 pontos, e o homem 96, além do tempo de contribuição acima mencionado.
O que difere essa aposentadoria da anterior é que a forma de cálculo também muda e passa a valer 60% de todas as contribuições do período desde julho de 1994 acrescidos de 2% quando superar 20 anos de tempo de contribuição, para homens e, 15 anos, se mulher.
A partir de janeiro de 2020 essa regra previu o aumento de 1 ponto para cada ano até 100 pontos para mulher e 105 pontos para o homem em 2033.
Agora aqui vai uma dica de especialista!
Para aquelas pessoas que iniciaram sua vida profissional muito cedo e ainda não tem idade suficiente, mas, tem excesso de contribuição, ou seja, já superaram os 35 anos para o homem e 30 anos para mulher.
E se você tem o direito adquirido a essa Regra antes da Reforma?
Sobre o direito adquirido já falamos dele aqui no blog, porém, é nada mais que ter todas as condições para a aposentadoria pela regra anterior e não ter efetuado o pedido!
Se você fizer seu somatório de idade e tempo de contribuição e você mulher somar 85 pontos e o homem 95 no ano de 2019, antes da Reforma, saiba que você tem direito de se aposentar pela regra anterior, e que isso é importante, pois, com a Reforma, como já explicamos acima, mudou a forma de calcular o seu benefício previdenciário que era de 80% das maiores contribuições, passando para 60% de todo o período contributivo desde de julho de 1994, o que achatará, com certeza seu benefício previdenciário.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Domeneghetti Advogados Associados
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