Foto: Daniel Isaia/Agência Brasil
De maneira sintética, a recuperação de créditos fiscais previdenciários é o processo de solicitação de devolução de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária.
Isso ocorre quando uma empresa está pagando as contribuições previdenciárias sobre uma base de cálculo maior que a devida.
As rubricas que já possuem permissividade jurisprudencial consolidada são as de salário maternidade, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Por outro giro, temos as discussões sobre as teses tributárias relacionadas às verbas indenizatórias e não habituais a título de contribuição patronal previdenciária, RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) e de terceiros sobre folha de salários, as quais podem ser recuperadas apenas judicialmente.
O STJ e o STF têm consolidado entendimento, no sentido de que algumas dessas verbas pagas pelos empregadores não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo assim, o Fisco segue cobrando esses valores.
A ideia principal das teses de recuperação dos créditos previdenciários se sustenta no simples fato de que a base de cálculo para tal contribuição deve ser proveniente de remuneração como retribuição do trabalho do colaborador, não devendo ser inseridas e calculadas as verbas não habituais e indenizatórias.
É sabido que consultorias e escritórios de advocacia tributários têm buscado esses créditos, trazendo relevantes resultados financeiros para as empresas, especialmente as que possuem grande número de colaboradores optantes pelo Regime Geral da Previdência.
Para avaliar a viabilidade e potencial desse tipo de recuperação, o enquadramento tributário da empresa é, por vezes, mais importante do que o seu porte e, portanto, antes de definir se é uma solução para os pequenos, precisamos entender o enquadramento tributário e o número de colaboradores de cada empresa.
No âmbito da recuperação de créditos previdenciários, tem maior oportunidade a empresa enquadrada no Lucro Presumido ou Lucro Real.
Estes casos, geralmente, possuem uma alíquota bem elevada para recolhimento de suas contribuições aos cofres públicos, aproximadamente 28,8%, variando conforme sua atividade.
É possível que empresas optantes pelo regime simplificado (Simples Nacional) tenham créditos previdenciários, porém, os valores apurados são, usualmente, bem abaixo dos apurados no Regime Geral da Previdência.
Isso ocorre, porque uma das características para um maior aproveitamento dos créditos da modalidade é de que a empresa possua um número considerável de colaboradores optantes pelo Regime Geral da Previdência, o que não é comum em empresas que optam pelo Simples Nacional.
Existem, no entanto, outros créditos (não-previdenciários) que podem ser altamente rentáveis para os pequenos e médios empresários.
Dependendo do ramo de negócios, o Ressarcimento do ICMS-ST ou o Ressarcimento da contribuição do PIS e da COFINS podem ser viáveis.
Uma Revisão Fiscal prévia a qualquer solicitação auxiliará a identificar as melhores oportunidades tributárias e mitigar eventuais riscos detectados durante a revisão.
Pensando de forma prática, o que acontece é a oxigenação do fluxo de caixa, melhora da economia futura, há um mapeamento e a regulamentação dos processos internos, os apontamentos e acompanhamento dos pontos de melhorias no processo interno para atendimento da legislação em vigor.
Por outro lado, há sempreresistência na mudança da cultura interna, o que gera um esforço maior por parte da empresa e de seus pares para realização dos ajustes em um prazo curto, possibilidade de recebimento de intimações para ajustes e esclarecimentos e, até mesmo, um processo de fiscalização.
Os principais cuidados a se tomar são buscar especialistas para que a empresa passe por todo o processo com a maior segurança possível, manter um histórico completo de todo trabalho realizado, contendo todos os dados e obrigações acessórias que originaram os créditos, com notas explicativas e pontos importantes detectados durante o trabalho, para apresentação ao Fisco, a qualquer tempo, caso seja questionado.
Por: Marcio Miranda Maia, Advogado e sócio no escritório Maia & Anjos, especializado em Direito Empresarial e Tributário.
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