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É uma espécie de contrato por prazo determinado, para que a empresa verifique se o empregado atende aos requisitos para a vaga, e na mesma medida, para que o trabalhador conheça as condições de trabalho.
Basicamente, o contrato de experiência é um meio de a empresa testar o empregado, e de ele decidir se quer mesmo trabalhar ali.
Este tipo de contrato, é de prazo determinado, não existe um prazo mínimo, porém, não pode exceder o prazo de 90 dias, caso ultrapasse este limite, passará a ser considerado contrato de trabalho de prazo indeterminado.
O contrato de experiência não pode ser verbal, devendo ser anotado na CTPS do empregado, devendo ser informado no campo de anotações gerais da carteira, que aquele contrato é de experiência.
A empresa tem 5 dias úteis para proceder a anotação da carteira de trabalho.
Durante o período de experiência, o trabalhador possuí os mesmos direitos de um funcionário regular da empresa, tais como 13º salário e férias proporcionais, INSS, FGTS, comissões, horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno, periculosidade, insalubridade entre outros.
Ao final do prazo de experiência, as partes devem decidir se continuarão com o contrato de trabalho, e caso o empregador opte por não contratar o empregado em definitivo, deverá comunicá-lo da decisão e proceder a baixa em sua CTPS.
Neste caso, o empregador terá de pagar 13º salário e férias proporcionais (inclusive com o 1/3 a mais) e liberar as guias para saque do FGTS, entretanto, a pessoa não tem direito ao aviso prévio, nem a multa de 40% sobre os depósitos realizados no FGTS.
Se ao final da experiência, o empregado não queira continuar na empresa, terá os mesmos direitos citados anteriormente, exceto o saque do FGTS.
Caso o empregado opte por sair antes do final do período de experiência, deverá indenizar o empregador com um valor equivalente a metade da remuneração que iria receber até o final do contrato.
Se o empregador demitir o empregado em contrato de experiência, sem justa causa, antes do final do período ajustado, o trabalhador tem direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, além do saldo do salário e 40% do FGTS.
Além disso, ele deve receber também uma indenização.
O valor dessa indenização é de metade do que ele ainda teria a receber, se cumprisse o contrato até o final.
Em caso de demissão por justa causa, o funcionário perde todos esses direitos, recebendo apenas o saldo do salário pelos dias que trabalhou.
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Luiz Conrado Pesente Gehlen
OAB/PR nº 91.066
Advogado Trabalhista e Tributário
Fonte: Brandelero, Gehlen & Azevedo Advogados Associados
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