Fonte: Google
Com 12 módulos diferentes de obrigações fiscais, contábeis e tributárias, o SPED pode gerar consideráveis dores de cabeça aos contadores e empresários que não se adequarem às novas exigências das autoridades fazendárias (Fisco). Nesse cenário é importante destacar as empresas optantes pelo Simples Nacional, que devem ficar atentas às mudanças fiscais e tributárias que acontecem com a implantação do SPED no Brasil e evitar possíveis problemas, que podem levar até ao fechamento do seu negócio.
Desde 01/01/2018, ocorreram algumas mudanças no enquadramento da empresa para Simples Nacional, dentre elas:
Sabemos que o Sistema SPED possui uma complexidade que gera inúmeras dúvidas, até nos mais experientes profissionais da área contábil, principalmente no tocante a transmissão dessas obrigações. Além disso, nem todas as exigências englobam as empresas optantes pelo Simples Nacional, o que também gera muita confusão.
O SPED Contábil para Simples Nacional já é uma realidade, pois algumas empresas que optaram por esse regime de tributação passaram a ser obrigadas, a partir de 2017, a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Essa obrigação é importantíssima e não pode ser descuidada, sob pena de sérias sanções e, até mesmo, de fiscalização governamental.
A Escrituração Contábil digital (também chamada SPED Contábil ou ECD) é uma obrigação fiscal instituída no ano de 2007 e pertencente ao Projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Basicamente, consiste na entrega dos seguintes livros contábeis, em meio digital:
Dentre outras, todas as empresas optantes pelo Lucro Real estão obrigadas a apresentar a ECD. Também se enquadram nessa obrigação (a partir de 2017) as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e que receberam recursos de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O programa para entrega é disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e as informações devem ser registradas e validadas por especialistas em contabilidade, sendo assinadas pelo próprio contador, utilizando seu e-CPF e o e-CNPJ da empresa.
Implementar essa tarefa no Simples Nacional, que possui como principal propósito facilitar a vida dos micro e pequenos empreendedores, pode parecer contraditório em um primeiro momento.
Porém, há inúmeros benefícios no uso do SPED Contábil nas empresas do simples, como a redução de custos pela eliminação da necessidade de se elaborar e guardar livros e demonstrativos em papel ou em variados aplicativos de computador, além do fato de seus documentos contábeis ficarem automaticamente à disposição para registro na Junta Comercial de seu Estado.
Além desses benefícios acima, podemos citar também outros decorrentes da aplicação desse sistema digital e unificado: maior transparência nos processos fiscais; redução da chance de envolvimento involuntário em processos fraudulentos, facilitando o controle; simplificação, agilização e otimização de processos contábeis; e maior qualidade nas informações disponibilizadas; mais agilidade no acesso às informações.
Já falamos anteriormente do SPED Contábil e as condições em que elas são obrigatórias conforme o enquadramento das empresas.
Já o SPED Fiscal, substitui a escrituração em papel pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), composto por arquivos digitais de documentos fiscais e de informações pertinentes aos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Fazenda, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Desde janeiro de 2018, empresas do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação da ECD, ou seja, estão desobrigadas a entregar a ECD.
Ainda que a ECD (ou SPED Contábil) não seja obrigatória para empresas do Simples Nacional, salvo as exceções citadas como àquelas que receberam algum aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, vale a pena avaliar o caso da entrega voluntária, haja vista que o Governo Federal está empenhado em que cada vez mais empresas, ao longo dos anos, sejam fornecedoras de informações para a Receita Federal e não há penalidades para apresentação voluntária.
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