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Neste exato momento em que está lendo esse artigo você pode estar em uma união estável e nem sabe disso. É verdade. Não é preciso estar sob o mesmo teto e nem há um tempo mínimo para se configurar a união estável.
Ficou curioso? Ficou assustado? Quer saber mais? Acompanhe conosco.
Primeiro, vamos definir o é a união estável. Trata-se de uma relação jurídica que ocorre com a união de duas pessoas que têm um relacionamento sem vínculo matrimonial. Vivem como se fossem casadas, mas na verdade não o são.
A característica principal é que o casal (hetero ou homo) tenha convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família. Outro dado importante é que não modifica o estado civil do casal.
Quais os requisitos da união estável?
Posso registrar em cartório?
É possível sim. E mais: é o aconselhável. A união estável pode ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública. Se for realizado um contrato, este deve ser assinado pelo casal e pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como forma de garantir a publicidade perante terceiros.
Ao se escolher o reconhecimento da união estável pela escritura pública, há a imediata publicidade do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas.
Seja qual for a forma de reconhecimento escolhida, o casal poderá estabelecer a data de início do convívio e poderá escolher o regime de bens que vigorará durante a permanência da união estável. Desta forma, o casal terá seus bens resguardados caso, no futuro, venham a se separar.
Também é indicado no caso de óbito, Caso um venha a falecer, o companheiro terá direito a herança e aos bens que juntos conquistaram.
Caso seja apenas um namoro sem o propósito de constituir família, pode ser realizado um contrato de namoro. Assim, tudo fica resguardado e sem maiores dores de cabeça no futuro.
Se achar necessário, o casal pode recorrer à orientação de um advogado. Desta forma tudo fica dentro da lei, sem direito a interpretações errôneas.
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