O Microempreendedor Individual (MEI) é obrigado a emitir a nota fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas para outras pessoas jurídicas (empresas) de qualquer porte, ficando dispensado dessa emissão para o consumidor final, pessoa física, exceto se o consumidor exigir a sua emissão.
O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar.
Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.
Na compra de produtos sem nota fiscal e para comprovar a aquisição desses, o MEI deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada, em seu próprio talão (bloco), ou seja, deverá preencher a opção de entrada de mercadoria, com seus próprios dados (campo do destinatário), discriminando todas as mercadorias adquiridas sem comprovantes ou solicitar a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa junto à Secretaria de Fazenda Estadual.
Para fazer a nota fiscal, siga esses passos:
Nota Fiscal Eletrônica
É importante lembrar que o MEI não tem a obrigação de emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, conforme prevê a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011.
Porém, se preferir, tem o direito a realizar a emissão da NF-e, se disponibilizada pelo estado.
Todas as mercadorias enviadas através dos correios e/ou transportadora, para fora do estado devem ser acompanhadas obrigatoriamente da Nota Fiscal, seja a venda para Pessoas Físicas ou Jurídicas. As mercadorias enviadas sem a Nota Fiscal poderão ser apreendidas pela fiscalização tributária federal e/ou estadual.
Como a nota fiscal é emitida pela fabricante em nome de pessoas físicas (normalmente consultoras), o MEI e revendedor como Pessoa Jurídica, deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada destes produtos, em sua própria Nota Fiscal, visando acobertar a operação fiscal, ingressando com esta mercadoria em seu estoque para posterior revenda, conforme nosso entendimento, sendo que, não é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Venda, para o consumidor pessoa física. Observe também o que prevê a legislação tributária de seu Estado.
O MEI não é obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF, desde que não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação estabelecidas na legislação.
Ou seja, se o MEI possuir outras fontes de renda, como rendimentos de aluguéis e trabalho assalariado e se enquadrar em outras hipóteses de obrigatoriedade, passa a ser obrigado a entregar a DIRPF anualmente.
O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas Mensais, conforme modelo disponível no Portal do Empreendedor.
O MEI deverá manter as notas fiscais de suas compras e vendas, arquivadas pelo prazo de 05 anos a contar data de sua emissão.
Sim, apenas para a Receita Federal do Brasil. Uma vez por ano o MEI deverá informar faturamento anual através da Declaração Anual do MEI – DASN-SIMEI, acessando o Portal do Simples Nacional, entre 1º de janeiro e 31 de maio de cada ano.
Não existem impedimentos para que o MEI realize a importação de produtos por conta própria, através de comercial trading (trading company) e correios (Importa Fácil).
Para maiores informações acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
O MEI poderá realizar a habilitação no regime RTU – Regime de Tributação Unificada (Lei dos Sacoleiros) para efetuar importações provenientes do Paraguai, conforme prevê a Lei 11.898/2009 e Decreto 6.956/2009, bem como requerer a habilitação no RADAR para as operações junto ao SISCOMEX.
O MEI não é obrigado a recolher contribuição sindical e taxa de associações a não ser que seja contribuinte voluntário.
A Lei nº 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, dispõe que a inscrição implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições ali elencados, dispensando os empresários do recolhimento das demais contribuições, de qualquer natureza.
O MEI não é obrigado a recolher contribuição sindical patronal. O MEI poderá desconsiderar qualquer tipo de cobrança, exceto se estiver associado como contribuinte voluntário.
Para o MEI que presta serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, o contratante (prefeitura) deverá recolher a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, equivalente a 20% sobre valor do serviço prestado, sem efetuar qualquer desconto para o Microempreendedor Individual.
Para outros tipos de serviços, não é devido recolhimento do INSS, vez que, o MEI já contribui para a Previdência Social.
O desconto é de 5% sobre o valor do benefício. Se ocorrer casos com desconto superior, o MEI deverá comparecer a uma agência/posto do INSS, para regularizar a situação.
Sim. Por força da Legislação do ICMS e acordos Estaduais, o ICMS Substituição Tributária e o Antecipado, é devido por todas as empresas, inclusive o Microempreendedor Individual. Essa situação ocorre em todos os Estados da federação sendo que, existe apenas variação nos produtos que estão sujeitos ao ICMS Substituição/Antecipação, de acordo com a legislação tributária de cada Estado.
Via Sebrae
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