Foi publicada no mês de julho a Medida Provisória 843 (MP 843/18), com o objetivo de dar andamento à iniciativa conhecida como “Rota 2030”. Criado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), em conjunto com a iniciativa privada, o novo regime visa apoiar a indústria automotiva brasileira para que esteja apta a competir em nível de igualdade com as grandes indústrias globais.
Os incentivos trazidos pela Medida Provisória (MP) estão voltados unicamente às empresas do setor automotivo, com o intuito de potencializar os investimentos no país em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) nesse setor. A iniciativa é entendida como uma continuação do “Inovar Auto”, programa governamental que existiu até 2017 para potencializar tanto a P&D quanto a produção nacional no Brasil do setor automotivo. No entanto, o destaque positivo do “Rota 2030” é a clara tentativa de ampliar o incentivo à todas as empresas da cadeia automotiva, diferente do “Inovar Auto” que fomentava o incentivo direto unicamente para as montadoras.
É importante ressaltar que, ainda que exista um benefício no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), este será menos representativo que no “Inovar Auto”. Em contrapartida, o Rota 2030 criou um incentivo mais interessante associado aos impostos diretos, impactando no Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) das empresas do setor. Esse incentivo pode gerar incremento em 50% caso haja dispêndios com P&D considerados estratégicos pelo programa.
O incentivo do Rota 2030 começará a ser aplicado a partir de janeiro de 2019. Vale salientar que, para aderir ao programa, os investimentos deverão ser classificados como despesas operacionais e aplicados em pesquisa (contemplando: pesquisa básica dirigida, aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes) e desenvolvimento (abrangendo: atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico). Ainda existe alguma incerteza em relação à obrigação de investimento em Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT) e é preciso aguardar as regulamentações adicionais que definirão essa e outras questões, como a maneira de acompanhamento e formato de prestação de contas.
Outro ponto importante é que, apesar de tratar-se de um incentivo ligado diretamente ao investimento em P&D, há total sinergia com o incentivo já existente no capítulo III da Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, a qual também traz uma redução de base do IRPJ e da CSLL para as organizações que investem em P&D, abrangendo qualquer setor de atividade.
Por fim, é imperativo lembrar de que se trata de uma MP e, apesar de ter efeito imediato de Lei, ainda pode sofrer alterações em comissão mista até chegar a votação na Câmera e no Senado, podendo até mesmo ocorrer desta não ser votada, como foi o caso da MP 694/15. No dia 11/07/2018, foram recebidas 81 emendas para a alteração do texto atual da MP 843/18, por isso, é essencial continuar acompanhando o andamento do processo nos próximos meses.
De toda forma fica cada vez mais evidente a importância das companhias entenderem as premissas dos programas de incentivos fiscais e das leis de fomento à P&D, para que seus projetos tornem-se sustentáveis e a inovação seja propulsora da competitividade em todos os segmentos.
Escrito por Feliciano Aldazabal é Gerente de Produtos e Serviços da F. Iniciativas, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financiamento à Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).
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