Auxílio-acidente
Acidentes acontecem. Escutamos essa frase várias vezes na nossa vida e é verdade. Ninguém está livre de sofrer um. E quando saber se este é um acidente de trabalho? Há algum respaldo legal para o trabalhador sobre o assunto?
Sim. Qualquer tipo de lesão que advenha de uma tarefa executada e motivada pelo trabalho, impedindo a pessoa de realizar suas funções por qualquer período, é considerada acidente de trabalho.
Nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91: “Acidente do trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Tem dúvidas sobre esse tema? Neste texto vamos explicar. Acompanhe.
Sim. O segurado poderá contar nestes casos com o auxílio-acidente. Trata-se de um benefício indenizatório pago pelo INSS aos segurados que sofrem qualquer tipo de acidente que resulte em sequelas, reduzindo assim, sua capacidade de trabalho.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado junto com o salário.
Mas, é importante saber que quem tem direito ao auxílio-acidente são os empregados das áreas rural e urbana e mais o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Já o contribuinte individual e o segurado facultativo não podem receber este benefício.
Em ambos os casos são considerados acidentes de trabalho. Isso porque, o horário de intervalo faz parte da jornada de trabalho do empregado.
Também se caracteriza acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, independente do meio de transporte utilizado pelo empregado, mesmo que seja o próprio carro do trabalhador.
Não é considerado acidente de trabalho quando este ocorre em razão da participação do empregado de forma voluntária em atividade de lazer em seu tempo livre, sem qualquer determinação do empregador.
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho ocorrido com seu empregado ao INSS, transmitindo a Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
Não. O empregado tem a garantia de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-acidente ou auxílio-doença, não podendo ser dispensado do emprego nesse período.
Para ter direito à estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias. Se for menor não há direito ao benefício, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador.
De acordo com o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, não é permitido acumular o auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. E também não é possível acumular mais de um auxílio-acidente.
Mas, por exemplo, no caso do beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra doença (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), ele receberá os dois benefícios.
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