Na complexa teia de relações familiares, o momento de luto pela perda de um ente querido frequentemente se entrelaça com questões legais e patrimoniais. O Código Civil Brasileiro, em seus preceitos, dispõe sobre a ordem de vocação hereditária – um roteiro pré-estabelecido que determina quem e em que sequência os parentes têm o direito de herdar os bens deixados por quem parte.
Esta legislação, tecida com o intuito de preservar os laços de sangue e o vínculo matrimonial, reserva um papel especial aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge. A eles é garantida, de forma irrevogável, a metade dos bens do falecido, denominada de legítima. Assim, independentemente das últimas vontades expressas em testamento, a lei assegura que metade do patrimônio da pessoa falecida seja partilhada entre esses herdeiros prioritários.
E assim emergem questões cruciais: em uma família onde haja filhos, pais ou cônjuge, como se estabelece a precedência na hora de receber a herança? Quem são os primeiros convocados a ocupar esse papel e de que maneira a lei organiza essa sucessão? A resposta está na minuciosa análise do Código, que define claramente a linha de sucessão, refletindo a estrutura familiar e a proximidade de parentesco com o de cujus, ou seja, a pessoa que faleceu. Vamos desvelar essa ordem e entender como o patrimônio é transmitido segundo as disposições legais.
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Qual a ordem de prioridade para receber a herança?
Seguindo o roteiro jurídico delineado pelo Código Civil, a transmissão de bens após o falecimento de alguém obedece a uma hierarquia de parentesco estritamente definida. No topo desta pirâmide hereditária situam-se os descendentes — o legado do indivíduo é, primeiramente, endereçado aos filhos, e na ausência destes, a herança desce, por assim dizer, aos netos e bisnetos, nunca coexistindo na linha de sucessão, uma vez que a presença dos mais próximos exclui os mais distantes.
Na situação em que o elo da descendência se encontra rompido, seja por ausência ou pré-morte, a lei contempla então os progenitores do falecido, acionando a geração ascendente na partilha dos bens. Pai e mãe são convocados a suceder, e na falta destes, avós e até bisavós podem se tornar sucessores.
Um cenário sem descendentes ou ascendentes vivos abre espaço para que o cônjuge assuma o palco sucessório integralmente, absorvendo a herança na sua totalidade.
E quando as linhas verticais de parentesco estão ausentes, a legislação abre as cortinas para os parentes colaterais — irmãos, sobrinhos e outros parentes até o quarto grau — para que entrem na cena hereditária.
É fundamental sublinhar que o matrimônio insere variáveis nessa equação patrimonial. Dependendo do regime de bens adotado no casamento, uma fração do patrimônio pode já pertencer ao cônjuge sobrevivente como meação, e ainda assim, há circunstâncias em que este mesmo cônjuge poderá receber uma parcela da herança que pertencia exclusivamente ao falecido.
Cônjuge x direito a herança
A legislação brasileira, especificamente o Código Civil vigente desde 2002, delineia de maneira precisa o papel do cônjuge sobrevivente no contexto sucessório, que pode variar grandemente dependendo do regime de bens adotado no casamento. Esta figura pode compartilhar a linha de sucessão com os descendentes, como filhos e netos, em circunstâncias determinadas pela natureza da união conjugal.
Distinção entre Meação e Herança
Frequentemente, gera-se confusão entre os conceitos de meação, que é a parte que já pertence ao cônjuge por direito, e herança, que é aquilo que se transmite após o falecimento. Vamos esclarecer:
- No regime de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente já é titular de metade do patrimônio, por direito de meação.
- Sob o regime de comunhão parcial de bens, apenas o patrimônio adquirido durante a união é dividido pela meação.
- Na separação convencional de bens, a meação não é aplicada.
- No caso da separação obrigatória de bens, a meação geralmente não ocorre, salvo quando se pode demonstrar a aquisição conjunta de bens durante o casamento.
Após discernir a porção correspondente à meação do cônjuge, o que resta do patrimônio do falecido é considerado herança e, portanto, sujeito a partilha via inventário.
Vale ressaltar que o cônjuge não herda no bem do qual já é meeiro, uma vez que já detém a propriedade de metade deste.
Ilustrando: se Maria e José, casados sob o regime de comunhão parcial, adquiriram um imóvel no valor de R$ 100.000,00 após o casamento, com o falecimento de José, Maria mantém sua meação de R$ 50.000,00 e os filhos dividem igualmente a outra metade.
Por outro lado, se José possuísse um imóvel comprado antes do matrimônio, Maria, agora sem direito à meação, seria considerada herdeira e o bem seria partilhado entre ela e os filhos.
Em resumo, para determinar quem tem direito à herança e como será feita a divisão do patrimônio, é crucial conhecer o regime de bens do casamento do de cujus, separar a parte correspondente à meação do cônjuge e, somente então, aplicar as normas de sucessão estabelecidas pelo Código Civil.
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