A compensação e a restituição no Simples Nacional

Já faz algum tempo que os pedidos de Compensação e Restituição dos tributos pagos por meio do Simples Nacional foram simplificados e se tornaram mais rápidos, podendo ser feitos exclusivamente pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional e ou pelo e-CAC da Receita Federal.

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Tanto o Pedido de Compensação quanto de Restituição devem ser feitos, é claro, nos casos que o contribuinte pagar valores a maior do que efetivamente devido, seja por pagamento em duplicidade de alguma guia ou por algum equívoco de cálculo. A diferença é que no pedido de Compensação o valor pago a maior é deduzido de valores que o contribuinte deve, e no pedido de Restituição o valor pago é devolvido ao contribuinte por meio de transação bancária.

O Pedido de Compensação deve ser feito por meio do Portal, no menu “Serviços”, link “Restituição e Compensação” e em seguida escolhendo a opção de “Compensação a Pedido”.

A Compensação é feita desta forma para todos os tributos recolhidos na forma do Simples, mas só é possível ser feita contra débitos já vencidos e em cobrança, que serão identificados automaticamente durante o próprio procedimento do Pedido e oferecida a opção para o usuário escolher sobre qual débito deseja compensar o valor pago a maior.

Vale ressaltar que caso o contribuinte precise retificar um débito que já tenha sido compensado deverá primeiro cancelar a compensação para só depois fazer a retificação daquele período de apuração, e para fazer o cancelamento, que também é feito pelo Portal do Simples, basta seguir o caminho da Compensação acima descrito e depois da opção “Compensação a Pedido” escolher a opção “Cancelamento de Compensação”.

Por fim, cabe observar que caso o contribuinte não possua débitos em condição de serem compensados, deverá optar pelo Pedido de Restituição – ou, claro, deixar constituir uma dívida para depois compensá-la, sempre atento no prazo prescricional.

O Pedido de Restituição deve ser feito pelo mesmo caminho que o Pedido de Compensação (Portal do Simples, Serviços, Restituição e Compensação), só mudando a opção final para de “Compensação a Pedido” para “Pedido Eletrônico de Restituição”, os valores restituídos pelo sistema são apenas os devidos a título de tributos federais, os pagos a título de ICMS e ISS deverão obedecer procedimento próprios estabelecido pelo Estado ou Município de origem do contribuinte para serem restituídos.

Em ambos os casos, tanto na Compensação quanto na Restituição, todo o processo é feito pelo Portal do Simples, ou seja, não é necessário fazer nenhum procedimento presencial, ao passo que Compensação é feita por meio do abatimento de dívidas já constituídas a Restituição é feita por meio bancário em cerca de 60 dias, caso o contribuinte esteja regular.

Também nos dois casos os valores (a restituir ou a compensar) são atualizados de acordo com a taxa referencial da Selic, e obedecem ao prazo prescricional de 5 anos para ser requerido, período após o qual o valor é definitivamente incorporado ao Tesouro Público.

Uma consideração importante a ser feita é que tanto Restituição quanto Compensação os créditos só podem ser aproveitados contra débitos apurados na própria forma do Simples Nacional, não sendo admitida a compensação de tributos estranhos ao regime simplificado ou apurados à parte. Analogamente, mas em sentido contrário, o Pedido de Restituição dos valores pagos na forma do regime simplificado poderão sempre ser pedidos pelo procedimento online no Portal do Simples mesmo que o contribuinte não seja mais optante pelo regime.

Via Control cg

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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