Durante a vida os momentos que passamos por problemas de saúde são sempre uns dos mais difíceis de se lidar. E quando você está doente e não conhece os seus direitos a situação fica ainda mais complicada.
Para orientar os cidadãos nesses momentos difíceis, elaboramos um artigo para te ajudar a entender mais sobre seus direitos em caso de doença e conseguir o amparo necessário.
Existem dois benefícios do INSS que são amparam os trabalhadores que se encontram doentes, sendo eles o Auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Vamos explicar um pouco mais sobre cada um deles e apresentar quais doenças dão direito a aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez é um benefício do trabalhador que se encontra permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
Enquanto persistir a incapacidade, o subsídio será pago, podendo o INSS reavaliar a cada dois anos.
Para a concessão do benefício o segurado que cumprir alguns requisitos, como estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença te incapacita ou estar no período de qualidade de segurado,e estar incapacitado total e permanente para o trabalho, devidamente comprovada através de um laudo médico pericial. Isto é, você precisa estar incapaz para o trabalho habitual, não podendo se reabilitar para outras profissões, e ter uma carência mínima de 12 meses.
É importante dizer que os requisitos são os mesmos para os homens e para as mulheres.
O auxílio-doença é um benefício que o trabalhador se encontra incapacitado tem direito ele é e devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
Para o auxílio-doença a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos, a saber: (a) a qualidade de segurado do postulante; (b) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, (c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias, e; (d) a ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
Essas doenças que foram mencionadas não constituem um rol taxativo, são exemplos, ou seja, se o segurado tiver outro tipo de doença grave que o acometa poderá entrar com o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria da mesma forma, porém, essas doenças, de acordo com o disposto no artigo 151 da Lei 8.213/91, dispensam você, enquanto segurado, da previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a concessão da aposentadoria.
É importante mencionar que em qualquer idade essas doenças podem acontecer e por esse motivo também lhe dão direito ao pedido de auxílio-doença ou aposentadoria, é necessário verificar caso a caso com um advogado para obtenção do auxílio-doença e da aposentadoria de acordo com a gravidade da doença.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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