Confira a Lei do Superendividamento e o enfoque no consumidor

Segundo pesquisa mensal da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o número de famílias endividadas no Brasil chegou a 69,7%  em junho, maior percentual desde 2010.

Em 2021, 1.6 milhões de pessoas se tornaram inadimplentes, de acordo com o Serasa Experian, demonstrando os efeitos da pandemia. Muitos brasileiros parcelaram     a dívida do cartão de crédito, ou pegaram empréstimo para pagar as despesas mensais fixas. Como se livrarão das dívidas para recuperar o equilíbrio financeiro?  

No dia 02/07/2021 foi sancionada e entrou em vigor a lei 14.181/21 que atualiza o Código de Defesa do Consumidor na prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Foram criados instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis. A lei também prevê audiências de negociação entre credor e devedor. 

O texto considera superendividamento a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. 

O foco da lei são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão. 

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Com a nova lei, o consumidor passa a ter condições mais justas de negociação (recuperação judicial), maior transparência nas informações para fornecimento de crédito e vendas a prazo, garantia do mínimo existencial (a lei definirá quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas) e educação financeira. 

O artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor incluído pela Lei do Superendividamento (14.181/21) determina que, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no artigo 52 do mesmo Código e na legislação aplicável à matéria, os bancos devem fornecer ao consumidor previamente informações como o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa de juros e total de encargos. 

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Será possível renegociar as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. A ideia é garantir um acordo mais justo para os consumidores, assim como é feito quando empresas admitem falência. A pessoa superendividada poderá pedir ao Judiciário que seja instaurado um processo para revisão dos contratos e apresentará um plano de 

pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. 

Se não houver acordo, o juiz poderá determinar um plano judicial obrigatório para o consumidor e seus devedores, estabelecendo prazos, valores e formas de pagamento, respeitando-se o mínimo para o consumidor conseguir sobreviver 

Caso haja acordo com algum credor, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Devem constar do plano itens como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo. 

Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento. 

Embora existam diversas disposições que possibilitem uma saída ao superendividamento, para que a Lei obtenha aplicabilidade, o Banco Central e entidades, como unidades do Procon e da Defensoria Pública, de todo o país, precisarão passar por treinamentos, a fim de proporcionarem acolhimento e orientação correta ao consumidor. 

Por Glayce Kelly Oliveirade Alcantara Lopes, Lícea Calaes de Oliveira e Maria Paula Sanches Aquino, são advogadas da área de direito do consumidor do escritório Weiss Advocacia. 

Leonardo Grandchamp

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