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Os motivos que levam ao fim de um contrato de trabalho são os mais diversos. Em razão disso, existem diferentes tipos de dispensa cujos direitos e obrigações irão variar para cada caso específico.
Neste sentido, em resumo, as verbas pagas ao trabalhador no fim de vínculo empregatício variam conforme as condições que levaram a dispensa. Conforme a legislação trabalhista (CLT), existem 4 tipos de dispensa, todavia, ainda comum acordos informais entre empregado e o empregador.
Exposto isto, confira no decorrer do artigo 5 tipos de demissões, bem como as obrigações e direitos gerados em cada caso.
Sendo esta a mais comum, esta categoria de dispensa ocorre quando apesar de não ter um motivo grave para levar a demissão, a empresa não se interessa mais pelos serviços do funcionário em questão.
Neste caso, como não há um motivo aparente, o empregador não precisa justificar a demissão. Contudo, o funcionário deve ser comunicado 30 dias antes da dispensa, ou deve-se pagar o aviso prévio.
Em razão das conjunturas desta demissão, o funcionário tem direito a uma série de verbas rescisórias, cujo intuito é amparar o cidadão, garantindo condições básicas no momento de desemprego. Este é o modelo que garante mais direitos, confira:
Esta categoria de dispensa ocorre quando o funcionário comete uma falta grave que justifique a demissão. Neste caso, o empregado perde praticamente todos os direitos trabalhistas, restando apenas o saldo salário dos dias trabalhados e eventuais férias vencidas + ⅓ constitucional.
Vale ressaltar que apesar de o desligamento ser justificado, o empregador não pode referir-se a falta grave na Carteira de Trabalho do funcionário. De todo modo, confira abaixo, os principais motivos que acarretam uma demissão por justa causa:
Neste caso, o empregado manifesta o desejo de romper com vínculo empregatício, mesmo contra a vontade da empresa em questão. Vale ressaltar que funcionário ainda terá direito a verbas rescisórias, todavia, não poderá contar com algumas delas, sendo:
Assim sendo, o trabalhador receberá o saldo salário dos dias trabalhados, 13º proporcional, férias proporcionais + ⅓ constitucional e eventuais férias vencidas + ⅓ constitucional.
Esta não é uma modalidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, entretanto, ainda é bem comum no mercado. Ela ocorre quando o funcionário deseja sair da empresa, todavia, não se demite visando resguardar alguns direitos.
Desta maneira, no intuito de manter uma boa relação, empregador e empregado entram em um acordo cordial, em que é combinado uma demissão sem justa causa, com condições diferentes. Em geral, o funcionário pode sacar o FGTS, todavia, ele devolve os 40% de multa para o empregador, de modo a não deixá-lo no prejuízo.
Esta última, nada mais é que uma nova modalidade instituída pela reforma trabalhista, cujo intuito é justamente legalizar os acordos informais citados acima. Neste sentido, a demissão consensual permite que a empresa pague menos do que em casos de dispensas sem justa causa, e o funcionário receba mais do que quando pede demissão.
Em razão disso, quando ambas as partes desejam o fim do vínculo empregatício, pode-se optar pela demissão consensual. O trabalhador nestas condições recebe as seguintes verbas rescisórias:
Ps: por fim, cabe enfatizar que neste caso, o trabalhador CLT não terá direito ao seguro-desemprego.
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