A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma obrigação contábil em vigor há dez anos, mas que, ainda assim gera dúvidas entre os empreendedores, sobretudo, diante das modificações devido à pandemia da Covid-19.
Este documento está integrado ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, com o intuito de facilitar o processo ao extinguir o formato de escrituração manual substituindo-o pela versão digital.
I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento, comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1774, de 22 de dezembro de 2017:
“Art. 3º: Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas”.
Ao analisar exclusivamente o Artigo 3º, é possível notar que todos os negócios, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI) é obrigado a enviar esta escrituração.
No entanto, no parágrafo 1º, bem como, nos incisos subsequentes, algumas empresas foram retiradas da referida obrigatoriedade, são elas:
PIS R$ 6.500,00
Cofins R$ 30 mil
IR R$ 41.185,61
CS R$ 16.986,82
Limite R$ 94.070,00
Desta forma entende-se que, o valor dos lucros distribuídos que forem isentos do IRRF e ultrapassarem a marca de R$ 94.07000, serão obrigados a enviar a escrituração.
No entanto, a legislação vigente aponta qual deve quantia este lucro deve ser comparado para caracterizar ou não a obrigatoriedade.
Por isso, a Solução de Consulta COSIT nº 425, de 2017, promove orientações acerca do aspecto que torna a compreensão confusa e complexa, desta forma, boa parte dos contadores não se situam quanto à obrigatoriedade no caso dos empreendimentos regidos pelo Lucro Presumido, diante da distribuição dos lucros ao realizar a entrega do documento.
São obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital desde janeiro de 2014:
Normalmente, a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) deve acontecer anualmente, sempre até as 23 horas e 59 minutos do dia 31 de maio do ano subsequente ao ano-calendário ao qual se refere o documento.
Entretanto, diante dos impactos da pandemia da Covid-19 que foi uma surpresa para os empreendedores que precisaram se adequar a um novo formato de trabalho, o prazo foi estendido para o dia 31 de julho de 2020, perante a publicação da IN RFB nº 1.950, de 2020.
Para realizar o envio da ECD é preciso se enquadrar nos seguintes fatores:
Sendo assim, com base nessas e em várias outras obrigações, é preciso sempre se atentar quanto à atualização das normas, além de contar com o auxílio de um contador e sistema adequados para organizar e otimizar as informações necessárias.
Segundo o Artigo 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a penalidade será aplicada se o responsável atrasar o envio da ECD, resultando em:
I- Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, para aqueles que omitirem ou prestarem incorretamente as informações correspondentes aos registros e respectivos arquivos;
III – Multa equivalente a 0,2% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
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Por Laura Alvarenga
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