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Os produtores rurais, que atuam como pessoa física, podem a partir da última semana de janeiro/2021 recorrer à Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para requerer recuperação judicial, o que era restrito aos produtores com registro na Junta Comercial por um período de pelo menos 2 anos.
Para isso, os produtores precisam comprovar o desempenho de atividades rurais há pelos menos 2 anos.
A comprovação é feita pela apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPF) ou obrigação legal de registros contábeis que venha a subsistir o LCDPF, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial.
A inscrição de produtor rural é requisito necessário para acesso ao Sistema Recuperacional, podendo ser obtida até 1 (um) dia antes do pedido de Recuperação Judicial.
A inclusão do produtor rural, pessoa física, na Lei de Recuperação Judicial e Falência, solidifica o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento envolvendo o Grupo JPupin1, em 2018.
O STJ entendeu que as dívidas contraídas pelo produtor rural, antes da sua inscrição perante a Junta Comercial, poderiam ser incluídas na recuperação judicial.
Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e devidamente comprovados nos registros e os não-vencidos.
As dívidas oriundas do crédito rural poderão ser abrangidas, desde que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.
Diante do veto presidencial ao dispositivo que altera a Lei nº 8.929/94 – que institui a Cédula de Produto Rural, as Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação poderão ser incluídas em processo de recuperação judicial (CUENCA, 20202), corroborando com o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (RIBEIRO, 20203).
Já as dívidas contraídas com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as suas respectivas garantias, constituídas nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, não poderão ser incluídas no processo.
Os produtores rurais, pessoas físicas, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que a dívida total não seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Segundo a Lei de Recuperação Judicial, a dívida poderá ser parcelada em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, devendo o primeiro pagamento ocorrer em até no máximo 180 dias após o pedido de recuperação.
Em consonância com o art. 72 da referida Lei, a Recuperação Judicial, com base no plano especial, é um processo mais ágil, já que o juiz, desde que atendidas as demais exigências da lei, pode conceder de imediato o processamento da medida, sendo desnecessária a convocação da assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano.
Especialistas, no entanto, consideram as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/20 acanhadas e, portanto, vislumbram muitas dificuldades práticas de viabilização do acesso ao Sistema Recuperacional pelos produtores rurais, na contramão da relevância da atividade desempenhada, que representa 25% do Produto Interno Brasileiro – PIB e 43% das receitas de exportação do País.
Por: Bernardo José Drummond Gonçalves: Coordenador Nacional da área Civel Estratégica do Marcelo Tostes Advogados
Por: Marcelo Dias Carvalho: Sócio da área de Consultoria Tributária do Marcelo Tostes Advogados
Sobre o escritório Marcelo Tostes Advogados: Escritório comprometido em fazer a interconexão entre a inovação, a tecnologia e o Direito.
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