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Conheça as diferenças entre Processo de Execução e Cumprimento de Sentença

O novo código de processo civil trouxe importantíssimas novidades que certamente contribuirão muito para os interesses do exequente que pretende a efetiva satisfação de seus créditos pelo devedor.

Em primeira análise é importante observar a distinção terminológica que o legislador utilizou para os casos das execuções de títulos extrajudiciais e de títulos judiciais. O objetivo aqui será explorar as novidades contidas na execução de título judicial, que não mais está conjunta ao processo de execução, como no CPC/73, mas mereceu capítulo a parte no novo código que trata especificamente do Cumprimento de Sentença.

É que o procedimento incidental sincrético pelo qual se requer a satisfação do crédito de um título judicial – elencados pelo art. 515 do CPC – o código passou a diferenciá-lo do Processo de Execução comum chamando-o de Cumprimento da Sentença, nomenclatura essa já presente no CPC de 1973 desde a reforma daquele código, com a Lei 11.232/2005.

É importante ressaltar também, que além das novidades coercitivas adotadas pelo incidente do Cumprimento de Sentença, como a possibilidade de protesto da sentença em cartório, a incidência de novos honorários advocatícios de nesta fase, além da já consagrada multa do 475-J (que agora precisa ter seu nome alterado, afinal, o nome da multa era o número do seu artigo que fora modificado). Ambos os temas já foram alvo de debate aqui nesta coluna semanal em outros artigos publicados pela Pílula nº 10 e nº 8.

Abaixo os artigos que fundamentam a pedido de protesto da decisão judicial e a incidência de novo honorários na fase de cumprimento de sentença.

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além dessas novidades, é importante ressaltar que a maior diferença quanto a fase do cumprimento de sentença e o processo de execução convencional está na forma de defesa do executado.

É que, em se tratando de execução de títulos judiciais, a defesa do executado se dará por meio da Impugnação, conforme nos ensina o § 1º do art. 520, para a os casos de cumprimento provisório da sentença, e, o art. 525 para os casos de cumprimento definitivo da sentença. Isto é, a defesa do executado nestes caso não se dará mais por Embargos à Execução. Esta que é defesa própria para os casos do Processo de Execução que se destinam aos títulos executivos extrajudiciais.

Uma mudança substancial está no prazo do executado para oferecimento da Impugnação que passa a contar automaticamente após término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação (art. 523). Ou seja, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dois direitos passam a surgir: em primeiro, o acréscimo ao débito de multa de 10% e também de novos honorários advocatícios de 10%; em segundo, está automaticamente iniciado o prazo de 15 dias (art. 525) para o executado apresentar sua defesa por meio da Impugnação.

Diferentemente da defesa do Processo de Execução por meio dos Embargos à Execução, na Impugnação o executado (que nada mais é do que réu na etapa de cumprimento da sentença, devido ao processo sincrético), está limitado a alegar apenas algumas matérias que estão expressamente elencadas nos incisos do § 1º do art. 525. Nesta altura, somente poderá o executado alegar matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento no qual formou-se o título executivo judicial, tendo em vista que tais matérias sofreram incidência da eficácia preclusiva da coisa jugada, por força do art. 508 do CPC.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Desta forma, as matérias que poderão ser alvo de defesa do executado são: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento o processo ocorreu à revelia; (ii) ilegitimidade da parte; (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea; (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Matéria: JusBrasil

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