Todas as empresas brasileiras, independentemente do porte, são obrigadas a cumprir duas obrigações tributárias, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 113:
A importância da obrigação acessória é tão grande quanto a da obrigação principal e o CTN deixa isso muito claro no mesmo artigo: “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
O cumprimento das obrigações acessórias constitui a maior parte do trabalho burocrático das pequenas e médias empresas e também dos escritórios de contabilidade. Quando o volume de processamento de documentos é muito alto, somente a utilização de softwares de automação consegue zerar a margem de erros e atrasos, bastante comuns no processamento manual.
Na verdade, as obrigações acessórias têm a função de comunicar à administração federal, estadual e municipal a real situação do cumprimento das respectivas exigências fiscais. Elas se tornaram — segundo os especialistas — severos mecanismos de segurança, monitoramento e, principalmente, de fiscalização para impedir a sonegação e a evasão tributária.
As obrigações acessórias são inúmeras, uma vez que cada imposto, contribuição ou taxa demanda um respectivo procedimento administrativo ou burocrático, além do seu pagamento, obviamente.
Neste post, destacaremos as principais obrigações acessórias que Microeemprendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional — conforme o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 123/2006 — são obrigadas a cumprir:
Nesse caso, não se destacará a base de cálculo nem o tipo de tributo (ICMS, IPI ou ISS), mas o documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que não gera direito a crédito fiscal de ICMS, de ISS e de IPI.
É preciso ter claro que a não obrigatoriedade da escrituração contábil para as microempresas e as empresas de pequeno porte (prevista pela Lei Complementar 123/2006) é válida:
Os documentos fiscais e contábeis devem ser guardados por um prazo de cinco anos; mas, para outras obrigações acessórias, como as trabalhistas e as previdenciárias, não há prazo final, ou seja, eles precisam ficar à disposição das autoridades enquanto a empresa estiver em atividade.
Como parte do cumprimento das obrigações acessórias, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) também devem apresentar anualmente declaração única e simplificada, de informações socioeconômicas e fiscais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Essa declaração deve ser entregue pela internet até o último dia útil de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Assim, as empresas ME e EPP poderão comprovar à Receita se, durante o ano fiscal declarado, mantiveram-se dentro dos respectivos limites de receita estipulados pela Lei 123/2006.
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Via sagestart
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