Conheça os direitos do trabalhador demitido

Conhecido também como rescisão, o processo de demissão fecha o vínculo entre a empresa e o colaborador, esse encerramento gera deveres e obrigações.

Os motivos que levam ao desligamento podem ser diversos, por isso, conhecer os seus direitos é muito importante, principalmente em um momento de fragilidade como ocorre no caso da demissão, pensando nisso criamos um artigo que vai ajudar você a conhecer um pouco mais sobre os tipos de demissões existentes.

https://youtu.be/5eqUg6kQT_0

Quais são os tipos de demissão existentes?

Após a reforma da previdência algumas mudanças ocorreram, pois, antes a rescisão vinha apenas por parte do empregado ou empregador, porém, agora o patrão também pode ser penalizado na demissão com justa causa, a empresa deve pagar os todos os direitos trabalhistas, como ocorre quando o colaborador é demitido.  

Atualmente existem em vigor 6 tipos de demissão e são elas; demissão sem justa causa; demissão por justa causa; pedido de demissão sem justa causa; pedido de demissão por justa causa; demissão consensual e culpa recíproca.

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Direitos no caso de demissão

Acompanhe agora quais são os direitos do trabalhador para cada tipo de situação onde ocorre a demissão por parte do empregador.

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa parte sempre do empregador, ela ocorre quando não existe mais um interesse da empresa nos serviços prestados pelo trabalhador, então acontece o seu desligamento. 

Como a demissão sem justa causa parte da empregadora é importante que o trabalhador saiba quais são seus direitos são eles;

  • Remuneração dos dias/horas trabalhadas;
  • Aviso prévio proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais com um terço de férias; 13º (décimo terceiro) salário;
  • FGTS dos haveres devidos na rescisão;
  • Multa de 40% sobre os direitos de FGTS de todo contratualidade.
  • O trabalhador tem direito também ao saque do do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
  • Existe também a possibilidade de solicitação do seguro desemprego.

Importante: Somente nesta situação o empregador que decide sobre o aviso prévio, se o colaborador trabalha mais 30 dias ou se paga um salário e permite que ele saia antes.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre quando o trabalhador comete atos graves e a empresa consegue justificar seu desligamento, nessa situação o colaborador perde boa parte dos seus direitos, são eles o seguro-desemprego; férias proporcionais mais ⅓; aviso prévio 13º salário; multa sobre o FGTS, e também o saque do mesmo.

Essa situação pode variar caso o colaborador possua menos de um ano na atividade que exercia,os mesmos têm direito ao saldo do salário e salário-família. 

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Já os trabalhadores demitidos por justa causa que já ultrapassaram um ano de empresa recebem: Salário mensal, férias vencidas ou proporcionais e o salário família.

Demissão consensual

Válida após a reforma Trabalhista a demissão consensual está prevista no artigo 484 da CLT e funciona em um caso específico, onde tanto o empregador como o colaborador entram em consenso e desejam a rescisão, ou seja, existe um acordo entre as partes na quebra de contrato. 

Neste caso o empregado possui direitos a 20% da multa do FGTS: 20%; metade do valor do aviso prévio; e também poderá sacar 80% do valor do FGTS.

Culpa recíproca

Quando a parte da empresa e a parte do empregador violam as regras que precisam ser seguidas, acontece então a culpa recíproca, que está prevista  no artigo 484 da CLT.

Ambas as partes tem culpa, por isso os direitos do trabalhador são reduzidos, nesta situação ele recebe saldo de salário; férias vencidas mais 1/3; 50% das férias proporcionais mais 1/3; 50% do aviso prévio; 50% do 13° proporcional; 20% de multa sobre o FGTS.

Tenho direito ao seguro desemprego?

Conhecemos até aqui os direitos do colaborador demitido, e uma dúvida comum é quanto ao direito ao seguro desemprego, por isso vamos falar um pouco mais sobre isto.

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Possui direito ao seguro-desemprego o trabalhador que foi dispensado sem  a justa causa, também é necessário estar desempregado, quando do requerimento do benefício; ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Este benefício pode ser requerido nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SEPT, SINE – Sistema Nacional de Emprego e outros postos credenciados pelo ME – Ministério da Economia, ou;

Portal Gov.br.

Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS.

Para saber mais sobre o seguro desemprego temos uma matéria no site que pode te ajudar a conhecer melhor o seu direito, para acessar clique aqui

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Gabriel Dau

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