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Conheça os direitos trabalhistas de profissionais com cargo de confiança

Os direitos trabalhistas dos profissionais com cargo de confiança diferem-se, em alguns itens, dos estabelecidos para o trabalhador comum. Mas antes de falar sobre eles, é preciso definir o que é o cargo de confiança, para evitar confusões conceituais.

Cargo de confiança é aquele no qual o colaborador de alta gestão tem o poder de intervir e influenciar diretamente nas decisões da empresa. Ele pode tomar decisões de maneira independente, e possui os mesmos poderes e funções próprias do titular da empresa, daí, o título de cargo de confiança. É diferente do cargo de chefe ou líder. Gerentes e líderes, embora ocupem cargo de alta gestão, não possuem poder decisório e são submetidos a um superior, sendo assim, não são considerados como cargo de confiança.

O colaborador que exerce cargo de confiança não goza de todos os direitos que as leis trabalhistas asseguram ao trabalhador comum. Para começar, ele é isento de fazer o controle da jornada de trabalho, e possui carga horária flexível e indeterminada, pois entende-se que ele deve trabalhar a quantidade de horas suficientes para concluir seus objetivos. Não havendo esta gestão das horas trabalhadas, ele não faz jus ao recebimento de horas extras, adicional noturno e outros direitos relacionados a duração do trabalho.

Em contrapartida, o cargo de confiança valida o direito a um acréscimo de 40% sobre o salário do empregado, a titulo de gratificação, que engloba horas extras trabalhadas e o aumento da responsabilidade do profissional. Estes 40% não são incorporados aos cálculos de férias e décimo terceiro, mas devem, obrigatoriamente, ser registrados na carteira de trabalho. Após 10 anos consecutivos na função de confiança, estes 40% tornam-se direito adquirido e o empregador não pode deixar de pagar este acréscimo, mesmo que o colaborador deixe de exercer o cargo de confiança.

Assim como para os demais empregados, o funcionário com cargo de confiança também tem direito a uma folga semanal remunerada, preferencialmente no domingo. Se este descanso não for concedido, ele tem o direito de receber o dia trabalhado em dobro.

Via Tangirino

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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