Com o avanço da tecnologia muitas obrigações começaram a ser feitas digitalmente, o SPED (Sistema Público de escrituração Digital), traz a escrituração de diversos livros para mundo digital. Escriturações como a EFD-Contribuições vieram para facilitar a vida das empresas.
Porém, mesmo o envio digital das escriturações sendo mais seguro e menos sujeito a erros, é comum que erros aconteçam. Mas, nós vamos te informar quais são os erros mais cometidos na entrega da EFD-Contribuições.
Conheça os principais erros e evite cometer eles. Veja nos próximos tópicos os erros mais cometidos na entrega da EFD-Contribuições.
Veja abaixo alguns dos principais erros cometidos na entrega da EFD-Contribuições:
As receitas devem ser informadas no Registro F100 – Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos.
No registro f100 todas as operações representativas de todas as receitas deverão ser informadas, sejam elas com incidência ou não das contribuições sociais, além das outras aquisições, despesas, custos e encargos, com direito à apuração de créditos provenientes das contribuições sociais necessárias na escrituração de determinado período, incluindo as receitas financeiras.
Quando uma empresa é beneficiada com a retenção, ela deve prestar as devidas informações no Registro F600.
O aproveitamento dos valores escriturados naquele momento, deverão ocorrer No campo 06 (VL_RET_NC) ou campo 10 (VL_RET_CUM), retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (COFINS).
E os registros 1300 (PIS) e 1700 (COFINS), também devem ser utilizados para controlar eventuais saldos de retenção na fonte.
A base de Cálculo e Alíquota de PIS e COFINS não requerem o preenchimento obrigatório, ao contrário das CSTs (Código de Situação Tributária) representativas de operação geradora de contribuição social ou de crédito.
A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.
Este erro é um dos mais cometidos quando falamos de créditos apurados durante períodos anteriores ao da escrituração e estejam disponíveis, total ou parcialmente para o atual procedimento, devem ser demonstrados mensalmente por meio da apuração nos registros 1100 (PIS/PASEP) e 1500 (COFINS).
Neste caso, não é preciso informar documentos fiscais que não abordam as operações geradoras de receitas ou créditos do PIS/PASEP e COFINS. Lembrando, não é preciso escriturar as notas fiscais canceladas.
A escrituração de um documento fiscal não se refere só a uma operação geradora de crédito (CST 70, 71, 72, 73, 74, 75, 98 ou 99).
No que se refere às aquisições do período, é só escriturar os documentos correspondentes às operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, se tratando de créditos básicos; e CST 60 A 66, para os créditos presumidos).
Quando a nota fiscal tiver tantos itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito, o documento fiscal deverá ser informado em sua integralidade.
É um erro muito comum, realizar a escrituração do documento fiscal que não possui nenhuma relação à operação geradora da Receita.
As operações que não se caracterizam como transações comerciais, digo, aquelas geradoras de receitas, as quais não precisam ser escrituradas.
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