Conheça os procedimentos para autenticação automática dos livros livros digitais

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), do Ministério da Economia, publicou esta semana, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa (IN) DREI/SGD/ME nº 82, de 19 de fevereiro de 2021.

O documento estabelece os procedimentos para autenticação automática dos livros – contábeis ou não – dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada – Eireli, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio. A partir da publicação, o processo será realizado de forma digital.

Na IN, são destacados alguns dos objetivos da iniciativa, que são voltados para a simplificação e agilização da autenticação dos livros empresariais, como aponta o texto: “Simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar os procedimentos relativos à autenticação dos termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração contábil, dos livros sociais e dos livros dos agentes auxiliares do comércio.”  

Para a confecção do documento, o DREI realizou uma consulta pública. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) participou enviando sugestões por meio do Ofício nº 031/2021 CFC-Direx, no qual fez as suas contribuições.

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Um dos pontos apresentados pelo CFC e que aparece na IN, no Art. 17, trata dos erros no preenchimento dos livros. De acordo com o texto da IN, “os termos de autenticação poderão ser cancelados quando lavrados com erro material, mediante iniciativa da Junta Comercial ou do titular da escrituração”, determina. 

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O documento ainda reforça que a correção do lançamento feito com erros, nos livros já autenticados pela Junta Comercial, deverá ser realizada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a ocorrência do problema, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Por fim, a IN destaca que os livros já autenticados pela Junta Comercial não serão substituídos por outros, de mesmo número ou não, contendo a escrituração corrigida.

Outro assunto abordado no documento são os termos de abertura e de fechamento. De acordo com o texto, esses deverão ser assinados pelo interessado ou procurador e por um contador, quando for o caso. A assinatura do profissional da contabilidade deverá vir acompanhada do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Sobre as novidades no que se refere aos livros digitais, o CFC faz um alerta aos profissionais da contabilidade: a permissão para autenticação de balanços avulsos não dispensa a existência de escrituração contábil.

“Embora a IN informe que é possível as Juntas Comerciais registrarem balanços avulsos, ou seja, registrar o balanço independentemente do registro do livro diário correspondente, não precisando mencionar sequer em quais páginas do livro diário esse balanço está transcrito, isso não significa que se possa realizar balanços patrimoniais sem ter escrituração contábil. Isso é proibido.

Não se pode ter um balanço avulso sem ter uma escrituração contábil regular”, ressalta o presidente do CFC, contador Zulmir Breda.

Para ler a IN na íntegra, clique aqui.

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Por Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Esther Vasconcelos

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