Com a chegada da pandemia, os numero de demissões aumentaram muito, hoje no Brasil o numero de desempregados somam mais de 13 milhões.
Sabemos que o processo de demissão pode partir tanto da empresa quanto do próprio funcionário, e se você está em um processo de demissão ou está prevendo que irá entrar em um, esse artigo é para você.
Quais são os tipos de demissão?
- Demissão por justa causa;
- Demissão sem justa causa;
- Demissão com acordo entre as partes;
- Demissão consensual;
- Pedido de demissão
Agora vamos falar sobre cada uma delas
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa acontece quando o trabalhador cometeu algum erro grave que justifica o seu desligamento, como:
- Mau procedimento ou incontinência de conduta;
- Ato de improbidade;
- Ato de insubordinação ou indisciplina;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Condenação criminal em caso de não suspensão da execução da pena;
- Desídia no desempenho das funções;
- Violação de segredo da empresa;
- Abandono de emprego.
Importante lembrar que a empresa não pode especificar na carteira de trabalho qual foi a razão da demissão
O colaborador demitido por justa causa só tem direito de receber as verbas referentes ao saldo do salário dos dias trabalhados, e férias vencidas, caso tenha, acrescidas de ⅓ do seu valor. Qualquer outro benefício deixa de ser recebido em casos de demissão por justa causa, incluindo o seguro desemprego.
Demissão sem justa causa
Esse tipo de demissão acontece sem motivos graves para que o empregador realize a demissão ou quando o pedido de saída é feito por parte do próprio empregado.
Quando o desligamento da empresa acontece por solicitação do próprio funcionário, o empregador fica isento de pagar algumas verbas rescisórias.
Se você for demitido por justa causa terá direito:
- aviso-prévio proporcional ao seu tempo de serviço
- saldo de salário
- 13º proporcional
- férias proporcionais e vencidas (se houver) ambas acrescidas de um terço
- saque do FGTS
- multa correspondente a 40% de seu saldo do FGTS
- seguro-desemprego (se cumprir os requisitos)
Demissão com acordo entre as partes
A demissão em comum acordo ocorre quando a empresa e o colaborador entram em um consenso como irá acontecer o fim do contrato de trabalho.
Antes, a demissão em comum acordo era realizado de forma ilegal, sem regulamentação: o funcionário devolvia para a empresa a multa de 40%, mas com as novas regras da CLT isso não é mais possível.
Agora de acordo com o artigo 484-A da Reforma Trabalhista a rescisão contratual de comum acordo necessita do pagamento das seguintes verbas trabalhistas:
- Aviso prévio 50% (se indenizado);
- Saque de 80% do saldo do FGTS;
- Multa de 20% calculada sobre até o limite de 80% do saldo do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS);
- Salários atrasados, se aplicado;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Férias vencidas com um acréscimo de um terço constitucional;
- Férias proporcionais acrescidas do um terço constitucional;
- Saldo de salário vindo dos dias trabalhados antes da data do desligamento
Demissão consensual
A Reforma Trabalhista de 2017 instituiu uma nova alternativa para o desligamento de um colaborador, a demissão consensual. Assim o empregador e empregado definem, em comum acordo, pelo fim do contrato de trabalho.
Regras:
- A empresa pagará apenas 15 dias de aviso prévio e 20% de multa rescisória sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
- O colaborador terá direito ao saque de apenas 80% do seu FGTS e 50% do total das verbas rescisórias;
- O colaborador não terá direito ao seguro-desemprego.
Pedido de demissão
Quando a decisão parte do trabalhador ele terá direito ao salário que ele deve trabalhar de aviso prévio.
Também terá direito às férias proporcionais e ao décimo terceiro proporcional. Mas não terá direito ao seguro-desemprego.
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