Fonte: gov.br
Assim como cada pessoa é única e tem suas particularidades, assim também são as empresas e o mundo dos negócios. Cada um tem a sua realidade e precisa se adequar ao modo como é melhor para tocar as finanças.
Tanto para o empregador quanto para o empregado, um dos itens que são primeiro analisados é o valor de quanto vai receber e de que forma pode ser pago. Sim porque existem diversos tipos de remuneração que podem ser pagos pelas empresas em favor dos colaboradores.
Cada uma das categorias possui aplicação específica e é preciso analisar a fim de adequar qual é a mais vantajosa para a realidade de cada um. na leitura a seguir vamos explicar os principais tipos de remuneração. Acompanhe!
Negativo. Fique sabendo que remuneração e salário não são a mesma coisa. O salário corresponde ao valor que é acordado para o colaborador receber mensalmente em razão da prestação de serviços de acordo com a jornada de trabalho contratual.
Já a remuneração inclui todas as demais parcelas que incluem comissões, auxílios diversos e outros tipos de adicionais. Alguns desses adicionais terão natureza salarial e outros apenas indenizatório. O que isso muda? Parcelas salariais geram reflexos sobre as demais da mesma natureza, enquanto as indenizatórias não possuem esse poder.
Vamos mostrar a seguir quais as remunerações que estão previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e outras normas trabalhistas. Perceba como é possível utilizar cada uma delas inclusive para engajar mais os quadro de funcionários.
Corresponde às parcelas que acompanham o salário do colaborador e são pagas mensalmente. Podem ser decorrentes de previsão em Convenção Coletiva ou por liberalidade do empregador.
Dentre alguns exemplos de salário indireto estão vale-alimentação, vale-refeição e plano de saúde.
É importante que quando for criada por vontade própria da empresa haja a firmação de contrato individual com os empregados estipulando a natureza indenizatória delas ou a presença de uma cláusula no contrato de trabalho sobre o assunto.
Outros tipos são conhecidos como salário sob demanda, somente são pagos quando uma situação que demande tais gastos tiver sido configurada. São alguns exemplos:
A importância desse tipo de salário indireto está em tornar a empresa mais atrativa e auxiliar na retenção de talentos. O salário indireto é um dos tipos de remuneração previstos na CLT.
Dentre os tipos está a remuneração funcional, que nada mais é que aquela prevista em Plano de Cargos e Salários. Nesses casos há uma política interna que aponta quanto um colaborador deve ganhar de acordo com seu cargo.
É uma forma mais justa de organizar a empresa e as remunerações e de indicar para o colaborador qual é o caminho que ele deve seguir para alcançar certo salário ou benefícios. O plano de cargos e salários pode ser feito com base em pontuações de metas e avaliações, tempo no cargo e na empresa e trajetória do colaborador.
Aqui se consideram as habilidades e conhecimentos diferenciados que o trabalhador tem. Nesse tipo de remuneração é permitido à empresa pagar um valor a mais aos colaboradores que possuírem destreza em outras áreas em que os demais indivíduos de sua categoria não possuem.
Pode ser o domínio de um idioma ou habilidade em algum programa de computador que outros trabalhadores não tenham. Diante disso é permitido à empresa pagar uma remuneração maior ao colaborador.
O pagamento por hora é comum para cargos de nível básico até posições de supervisão. Os indivíduos com remuneração horária são compensados pelas horas em que trabalham de fato a uma taxa predeterminada por hora. A maioria dos funcionários por hora também recebe pagamento de horas extras por horas trabalhadas mais de 40 por semana, ou mais de oito por dia.
O pagamento de horas extras deve respeitar às regras da CLT quanto o pagamento e o máximo de 2 horas por dia. Esses limites podem ser diferentes para cargos de diretoria em empresas.
As comissões são os tipos que são pagos de acordo com o alcance de metas de produtividade, geralmente. Um bom exemplo é um vendedor que consegue vender um valor mensal pré-definido pela empresa.
Aplica-se ao mesmo tempo a outros tipos de situações estipuladas pela empresa, como é o caso do adicional de assiduidade, em que o colaborador alcança a meta de não faltar, ou faltar de forma limitada, em um período. Elas estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 457 da CLT.
Mas é bom ficar claro que o trabalhador por comissão não deve ganhar menos do que um salário mínimo.
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