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Saber utilizar as novas regras da Previdência Social na hora de solicitar a aposentadoria pode ser essencial para não ficar no prejuízo. Em vigor há quase dois anos, as regras de transição continuam gerando muitas dúvidas na maioria dos segurados.
A Reforma da Previdência trouxe mudanças significativas na idade mínima, tempo de contribuição e cálculo do benefício. Além dessas mudanças, houve a criação de regras de transição específicas para cada situação.
Todos os segurados que se filiaram ao Regime Geral (RGPS) antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência (12/11/2019) podem utilizar uma dessas regras de transição a seu favor na hora de requerer a aposentadoria.
Ou seja, as regras transitórias são úteis para quem estava próximo de obter o direito de se aposentar em 13 de novembro de 2019, data em que entrou em vigor a reforma da Previdência.
Essa regra é direcionada para os segurados que estão próximos da data de parar de trabalhar. Isso serve para que o regime não seja alterado bruscamente, preservando a expectativa e suavizando as regras. Na prática, as regras de transição podem permitir que o trabalhador se aposente antes das idades mínimas estabelecidas pela reforma.
Essas regras também servem para quem já está no período de solicitar a aposentadoria e ainda não pediu o benefício, ou se pediu em data posterior à Reforma. Ou seja, o direito às regras antigas será respeitado.
A regra de transição da Reforma da Previdência de 2019 que deve atingir o maior número de pessoas é a do sistema de pontos. Mas há ainda regras que envolvem idade mínima, e pedágio de 50% ou de 100%.
Para se aposentar por essa regra, o trabalhador precisa atingir uma soma entre idade e tempo de contribuição. Essa soma começa em 86 para as mulheres e 96 para os homens, desde que o tempo mínimo de contribuição seja de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).
A regra de transição da idade mínima progressiva insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
Quem estava a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição em vigor antes da promulgação da reforma (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) ainda poderá se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio de contribuição adicional de 50% do tempo que falta.
A regra de transição do pedágio de 100% se destina aos segurados que possuam idade mais elevada ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%.
Para se aposentar por essa regra, os trabalhadores terão que cumprir os seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além um “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltar para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 para homens).
Vale lembrar que a nova Previdência, que completará dois anos no próximo dia 13 de novembro, trouxe quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição e uma da aposentadoria por idade para as pessoas que já contribuíram com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Algumas dessas regras têm alterações anuais. Por isso, quem quiser se aposentar a partir de agora deve observar essas alterações. Para a maior parte dos trabalhadores da iniciativa privada, são duas as modificações mais importantes: a das regras progressivas de pontos e a das idades mínimas.
Além de segurados do INSS, também haverá progressões de regras de transição para professores e servidores públicos federais.
Essa regra permite a aposentadoria sem idade mínima, mas, para isso, é preciso que a soma da idade ao tempo de contribuição resulte em uma pontuação.
Em 2020, os pontos exigidos eram 87, para mulheres, e 97, para homens. Em 2021, a pontuação subirá para 88 e 98 para, respectivamente, mulheres e homens. Essa progressão continuará a ser de um ponto por ano até chegar a 100 (mulher) e 105 (homem).
A transição por idade mínima progressiva avança seis meses a cada ano. Com isso, de 2020 para 2021, mulheres e homens terão suas respectivas idades mínimas elevadas, passando de 56,5 e 61,5 anos para 57 e 62 anos.
A regra de transição com idade mínima progressiva é uma opção para quem atingiu o tempo de contribuição e recolheu por 30 anos (mulheres), ou 35 anos (homens).
Aposentadoria por idade para as mulheres: No caso das mulheres, haverá ainda uma alteração na antiga aposentadoria por idade. Para elas, a idade mínima em 2020 era de 60,6 anos; e, de acordo com a nova legislação, aumenta em seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos, em 2023.
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2021 será exigida para a mulher a idade de 61 anos para que possa se aposentar por essa regra.
Já a aposentadoria por idade de homens não mudará, permanecendo em 65 anos (completados até 2019).
Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos e carência de 180 meses.
Com relação aos servidores públicos federais, a única regra de transição que foi modificada em 2021 foi a regra de aposentadoria por pontos. Nessa regra o servidor público deverá cumprir (em 2021) 98 pontos se homem e 88 pontos se mulher. A pontuação corresponde a soma da idade e do tempo de contribuição.
O outro requisito desta regra de transição é a idade mínima exigida, que é de 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens. Além dos requisitos de pontuação e idade mínima, o servidor deverá comprovar que possui 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que está se aposentando.
Para os professores que são servidores públicos federais, a regra de pontos exige a soma de 93 pontos para os professores e 83 pontos para as professoras. A idade mínima é de 51 anos para as professoras e 56 anos para os professores. Exige-se ainda o tempo mínimo no serviço público e no cargo.
As regras de transição que exigem pedágio, que é um acréscimo de um percentual do tempo que faltava para se aposentar antes da reforma, não progridem com a virada do ano. Ou seja, essas duas regras permanecem sem alterações.
Também permanece igual a regra de transição para as aposentadorias especiais por insalubridade.
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