Consequências da não declaração e eventual sonegação do Imposto de Renda

O governo federal instituiu o Imposto Geral sobre a Renda, que é devido, anualmente, por toda a pessoa física ou jurídica, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem.

Trata-se do tributo federal de maior arrecadação no país, com o objetivo de seguir os princípios da justiça fiscal e social e é cobrado de acordo com a capacidade contributiva do cidadão.

Assim, classificamos o Imposto de Renda (IR) como um valor anual descontado sobre os rendimentos dos trabalhadores e das empresas no país.

Em regra, o Imposto de Renda é retido, mensalmente, no salário do trabalhador. No entanto, há uma declaração obrigatória anual, uma maneira de a Receita Federal constatar se o contribuinte está pagando mais ou menos imposto do que a lei exige.

Para o ano de 2020, o contribuinte deverá fazer a declaração informando os dados do ano de 2019, ou seja, declarar tudo o que obteve no ano anterior, como salários, aposentadorias, alugueis, investimentos, entre outros.

Existem pessoas obrigadas a declarar o Imposto de Renda e outras isentas. Para as pessoas obrigadas a declarar o IR, a Receita Federal exige da pessoa que, no ano-calendário de 2019:

Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

(…)

Para essas pessoas obrigadas a declarar o Imposto de Renda, a lei exige que seja feito dentro de um prazo definido, sendo para o ano de 2020 até 30 de abril. Caso não seja cumprido esse prazo, o contribuinte estará sujeito a diversas sanções.

Entre as sanções, o contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

Existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

Essa é a multa mínima aplicada aos contribuintes que são obrigados a entregar a declaração, mas não enviaram a declaração dentro do prazo. O pagamento vale tanto para quem tem imposto a pagar quanto a restituir.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

Além do mais, destacamos outras sanções ao contribuinte que não apresenta a sua declaração, a saber: restrições no CPF, impedimentos em linhas de crédito, financiamento habitacional, emissão de passaporte, certidões negativas e até mesmo nomeação em concurso público.

Essas seriam, em resumo, algumas sanções para os casos de não declaração de Imposto de Renda no prazo fixado pela Receita Federal.

Por outro lado, existem casos mais sérios e com maiores desdobramentos em outras esferas, quando o contribuinte apresenta a declaração no prazo, porém tenta levar vantagem sobre a Receita Federal, com o intuito de aumentar a restituição ou diminuir o imposto.

Estamos diante da prática de sonegação fiscal. Referida prática é caracterizada pela omissão ou adulteração dos rendimentos, isto é, pela ocultação ou modificação de receitas no preenchimento da declaração do imposto de renda.

A sonegação acontece mediante fraude, alteração, falsificação, adulteração ou omissão, violando assim o regulamento fiscal e a legislação tributária vigente. Salienta-se que existem maneiras legais e ilegais de diminuir os gastos com impostos. A maneira legal é nomeada de elisão fiscal ou planejamento tributário e a maneira ilegal de economizar nos tributos é justamente a sonegação fiscal ou evasão tributária.

Dyonísio Pinto Carielo possui graduação em Direito pela Universidade de Franca (2005), pós-graduado (Máster) em prática jurídica processual pelo Centro de Estudos e Investigação Jurídica/CEIJ, Madri – Espanha e mestrado em Direito pela Faculdade Milton Campos. Atualmente é advogado e professor. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Empresarial.

Fonte: https://domtotal.com/

https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/ir-solidario-como-destinar-parte-do-imposto-retido-para-projetos-socioeducativos/
Ricardo de Freitas

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