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Contabilidade digital versus tradicional e outras questões tributárias

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Com a abrangência atual das declarações eletrônicas para fisco, questões antigas são revisitadas sob a nova realidade tecnológica; como no caso abaixo, que tratou de uma autuação com arbitramento do lucro, fundado na imprestabilidade da contabilidade de uma pessoa jurídica.

É que um contribuinte transmitiu sua Escrituração Contábil Digital (ECD), mas pleiteou, para uma fiscalização do fisco federal, que considerasse apenas a contabilidade tradicional e não as informações digitais, “tendo em vista que estes arquivos não representam corretamente a escrituração contábil da empresa à época”.

O fisco não atendeu o pedido, alegando que seria uma análise em contabilidade paralela, já que, para fins legais, a contabilidade é a transmitida via SPED; e procedeu ao arbitramento, “uma vez que a própria empresa afirmou que a contabilidade transmitida via SPED não representa corretamente a sua escrituração contábil, conclui-se que a forma correta de se proceder à apuração do lucro da empresa no período não pode ser evidentemente a adoção de uma contabilidade paralela, e sim o arbitramento do lucro da empresa conforme previsto no artigo 530, inciso II, do Decreto n° 3000, de 26/03/99”.

Apreciando o recurso, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou, por unanimidade, que, mesmo com o SPED, continua sendo necessário que o fisco comprove defeitos na contabilidade, não cabendo fixar a imprestabilidade da escrita apenas pela existência de vícios na ECD; assim ementado e fundamentado:

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Acórdão 1201-001.227 (publicado em 06.01.2016)

LUCRO ARBITRADO.

Incabível o lançamento do IRPJ mediante arbitramento do lucro quando a autoridade tributária não demonstrar que os vícios, erros ou deficiências contidos na escrituração contábil do sujeito passivo a torna imprestável para identificar a movimentação financeira da empresa ou para determinar o lucro real.

Voto (…)

Durante a ação fiscal a fiscalizada informou haver apresentado a escrituração contábil digital (ECD) via sistema público de escrituração digital (SPED). Posteriormente, solicitou à autoridade fiscal que considerasse em seus trabalhos de auditoria a escrituração a ele apresentada, uma vez que os arquivos enviados ao SPED não representariam corretamente a escrituração contábil da empresa.

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A autoridade, entretanto, não atendeu a solicitação da contribuinte. Argumentou que a escrituração enviada ao SPED e regularmente autenticada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, é aquela que produz efeitos legais. (…)

Ocorre que a confissão de que os arquivos transmitidos ao SPED não representam corretamente a escrituração da empresa não autoriza concluir-se que, necessariamente, essa escrituração seja imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira ou para determinar o lucro real. (…)

Assim, não comprovada a imprestabilidade da escrita enviada ao SPED, cai por terra o arbitramento do lucro.

Provas e questões em recurso especial
Buscando superar divergência interna do Carf, um contribuinte interpôs um recurso especial dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Porém, foi negado seguimento ao recurso porque não teria havido a indispensável apresentação de julgados com conclusões díspares sobre uma mesma questão jurídica, mas apenas diferença na apreciação de provas de cada caso.

Irresignado, o contribuinte impetrou mandado de segurança apontando haver divergência, pois, por participação em uma mesma operação societária, no seu caso o Carf manteve a multa qualificada de 150% e, no caso apresentado como paradigma, a multa foi reduzida para 75%.

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No primeiro grau foi negada a liminar, já que, “não obstante se tratar da mesma operação societária, os acórdãos confrontados estão delineados por premissas fáticas distintas quanto à existência ou não de intuito de fraude por parte dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, daí porque o não reconhecimento da divergência apontada pela Autora”.

Contudo, no recurso para o segundo grau, decisão monocrática no TRF da 1ª Região supera a dicotomia entre prova e questão jurídica para REsp, considerando que, se ante autuações com similitude fática e atuação idêntica, dois acórdãos chegam a conclusões diferentes sobre o enquadramento, resta caracterizada uma divergência jurídica suficiente para dar seguimento a REsp; assim fundamentado:

Agravo de Instrumento nº 0050717-26.2015.4.01.0000 (publicado em 12.01.2016)

Na espécie, pelo que se depreende da análise dos autos, a agravante, sucessora da empresa “AA” e a empresa BB participaram de forma idêntica da “reestruturação societária” da empresa “CC”, mas seus recursos na via administrativa obtiveram conclusões jurídicas divergentes, uma vez que a Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes entendeu que na operação de “reestruturação societária” da empresa “CC” estaria configurado o intuito de fraude tributária e a Oitava Câmara entendeu que estaria configurada a elisão fiscal.

Assim, pode-se afirmar que a Primeira e a Oitava Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes deram à lei tributária interpretação divergente para o mesmo caso concreto, no qual as empresas envolvidas, além de atuarem de forma idêntica, foram autuadas pela mesma fiscalização, como pode ser comprovado pela análise dos Termos de Verificação Fiscal de fls. 58/121 e 265/328.

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Dessa forma, tendo em vista a completa e inequívoca similitude fática entre os acórdãos em questão e a evidente divergência jurisprudencial, o recurso especial da agravante deve ser admitido, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 2º, II, do Decreto-Lei 70.235/72.

Decisões variadas
a) No Acórdão 1301-001.867 (publicado em 06.01.2016), apreciada multa por atraso na entrega de arquivos digitais para fiscalização. E Turma do Carf, por unanimidade, afastou a multa porque existe norma sancionadora para apresentação dos arquivos sem a forma prevista (art. 12, I, da Lei 8.218/91) e para arquivos entregues com atraso (art. 12, III, da Lei 8.218/91); mas, incidindo o contribuinte nas duas hipóteses, não poderia haver cumulação e nem aplicação da multa mais gravosa; assim ementado: “na circunstância em que são detectadas diversidades de condutas, isoladamente passíveis de aplicação de sanção específica, mas que, consideradas conjuntamente, não se identifica previsão na lei acerca da penalidade a ser aplicada, resta evidenciada situação capaz de atrair a interpretação mais favorável a que faz referência o art. 112 do Código Tributário Nacional”.

b) No Parecerz 1.657/15 (publicado em 23.11.2015), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional examinou a viabilidade de uma conciliação entre uma empresa pública e a Receita Federal, tendo por objeto autuação de contribuição previdenciária. Porém, o Parecer conclui não ser possível a conciliação, tendo em vista o Carf ter julgado o caso, decisão que teria natureza materialmente judicante, já que não há autoridade hierarquicamente superior que possa rever o mérito. Assim arrematando: “iii) acórdão de mérito proferido pelo CARF não pode ser revisto em sede de Câmara de Conciliação, por ferir os princípios e regras que norteiam o controle hierárquico da Administração Pública; iv) a revisão do lançamento tributário compete à autoridade que o lavrou ou ao órgão colegiado competente, nos termos do art. 142, do CTN, impedindo que a sua revisão ocorra no âmbito da CCAF”. (Conjur)



Mary Elbe Queiroz é pós-doutora e doutora em Direito Tributário. Membro do CONJUR da FIESP. Membro da Comissão de Juristas do Senado para estudar a Desburocratização. Membro Imortal da ANE. Presidente do IPET. Professora. Advogada sócia de Queiroz Advogados.

Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

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O que esperar da reunião do Fed e Copom

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Na próxima quarta-feira, dia 04/05, ocorre o que o mercado financeiro considera como Super Quarta, data em que o Fed, nos EUA, e o Copom, no Brasil, devem se reunir. Diante da inflação global, o mercado financeiro aguarda uma decisão e tem a expectativa de aumento de taxa de juros brasileira (SELIC) e americana – Fed considera aumento de 0,50 p.p. na taxa de juros dos EUA em maio.

Segundo o Boletim Focus do Banco Central, a expectativa é de que a taxa básica de juros chegue a 13,25 % ao ano até o fim de 2022 para segurar a inflação. A Selic é o principal instrumento do Banco Central no controle da inflação.

Para comentar os impactos negativos e positivos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros e na bolsa de valores, sugerimos a entrevista com Felipe Reymond Simões, diretor de Investimentos da WIT Asset.

Pontos que podem ser abordados:

  • Os impactos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros.
  • Como países emergentes, como o Brasil, podem se beneficiar do aumento dos juros americano e brasileiro. E quais os impactos negativos na bolsa de valores.
  • É hora de revisar as carteiras de investimentos. O que a WIT Asset tem aconselhado aos clientes investidores.
  • As ações recomendadas para maio.
  • Análise a curto e longo prazo, médio e longo prazo a respeito das commodities.

Sobre a WIT – Wealth, Investments & Trust

A WIT – Wealth, Investments & Trust é uma empresa especialista na gestão de patrimônio para pessoas, grupos familiares e empresas, atuando nas áreas de câmbio e remessas internacionais; assessoria de investimentos; seguros e benefícios; ativos imobiliários; consultoria patrimonial; e serviços financeiros. A WIT tem escritórios em São Paulo e nos principais centros econômicos do interior paulista: Campinas, Piracicaba, São João da Boa Vista, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Araçatuba e Votuporanga. Conta com uma equipe de mais de 200 profissionais que agregam valor ao seu patrimônio para que você valorize o melhor da vida.

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Cinco Contadores que mudaram o mundo

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E enquanto brincamos com as noções antigas de que a contabilidade é uma reserva empoeirada de homens com viseiras em escritórios marrons cercados por livros de contabilidade intermináveis, esta também é uma oportunidade de aprender algo novo sobre os momentos mais notáveis ​​desta antiquíssima profissão.

Nos bastidores de alguns dos eventos e movimentos mais famosos da história, você encontrará contadores ultrapassando os limites e construindo as bases de como lidamos com nosso dinheiro e, consequentemente, alterando nossas vidas na sociedade em geral.

Frank J. Wilson

O gangster Al Capone de Chicago é famoso em todo o mundo por comandar o crime organizado nos Estados Unidos durante a era da proibição. Ele nunca teve nenhuma conta em banco, nem apresentou uma declaração de imposto de renda, mas conseguiu gerar até $ 100 milhões de renda, secretamente.

Foi uma equipe corajosa de contadores da Receita Federal, chefiada por Frank J. Wilson, que vasculhou mais de dois milhões de registros financeiros para finalmente derrubar Capone e colocá-lo na prisão.

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Nada mal para um trabalho administrativo bem feito e o estabelecimento de precedentes para a importância da contabilidade forense hoje.

Mary Addison Hamilton

Mary Addison Hamilton, junto com Bessie Rischbieth e Mary Bennet, pode ter feito mais pelo movimento feminista na Austrália durante o início do século 20 do que qualquer outra mulher da época.

Liderando pelo exemplo, Hamilton superou as expectativas acadêmicas ao passar nos exames da Câmara de Comércio de Fremantle com as maiores pontuações na Austrália Ocidental. Ela então teve aulas noturnas para se tornar a primeira contadora pública certificada do país.

Em um campo totalmente dominado por homens, ela mudou a maré e forneceu verdadeira inspiração para as mulheres de todo o mundo ultrapassarem os preconceitos da época.

Josiah Wedgwood

Josiah Wedgwood é o pai da contabilidade de custos, tendo desenvolvido o primeiro sistema confiável para rastrear os custos e lucros finais em 1772.

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Durante uma crise econômica, Wedgwood testou seu sistema em sua própria empresa de cerâmica. O sucesso foi tanto que descobriu um esquema fraudulento executado por seu secretário-chefe.

A firma de cerâmica de Wedgwood sobreviveu à crise econômica da época e ainda está presente, fornecendo a milhões de pontos de venda em todo o mundo cerâmicas e cristais icônicos. O poder de uma boa contabilidade para a longevidade dos negócios é inegável.

John Pierpont Morgan

O humilde contador JP Morgan começou a vida em um banco de Nova York em 1857. A partir de então, seu brilhantismo com dinheiro salvou o sistema bancário americano na década de 1890, estabilizou o mercado americano durante o pânico de 1907 e, desde então, sobreviveu e evoluiu para Hoje, a empresa de serviços financeiros líder do mercado global ainda leva seu nome.

Atualmente, a empresa doa US $ 200 milhões anualmente a organizações sem fins lucrativos para causas e esforços para tornar o mundo um lugar melhor para todos. Se JP Morgan pensasse que mudou o mundo durante sua vida, talvez nunca tivesse imaginado o impacto que sua empresa teria após sua morte.

No dia do funeral de JP Morgan em 1913, a Bolsa de Valores de Nova York suspendeu as negociações até o meio-dia. Foi por respeito a um contador lendário.

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Luca Pacioli e Amatino Manucci

Amatino Manucci é o homem que documentou pela primeira vez a prática da contabilidade por partidas dobradas por volta do ano 1300.

Tal como acontece com muitos assuntos de gênio, não foi capitalizado até cerca de 200 anos depois, quando Luca Paciola popularizou o sistema em seu livro Summa de arithmetica, geometria – Proportioni et proporcionalita. O livro de Pacioli também detalhou um processo de equilíbrio do livro-razão e um sistema para desencorajar a fraude por meio de análises independentes do livro-razão.

500 anos depois, em 1994, sua cabeça foi apresentada em um selo italiano. Reconhecimentos como esse não acontecem para realizações superficiais, comprovando o impacto absoluto na vida que um contador pode ter.

Embora esses nomes possam ser facilmente eclipsados ​​pelas multidões de celebridades de hoje e outros humanos aparentemente lendários ao longo da história, não há dúvida de que também são os parceiros silenciosos que moldam o nosso mundo, e um grande número deles são contadores.

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Estudo: Entenda o que é um estado de sítio e quando ele pode acontecer

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Discussões sobre estado de sítio, estado de defesa e calamidade pública tomaram força desde o 7 de Setembro. A ideia de estabelecer um estado de sítio tem sido ventilada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Há diferentes tipos de regras de exceção que são adotadas em períodos considerados anormais. Além do estado de sítio e da calamidade pública, também há o estado de defesa, que é de uma gravidade intermediária entre o Estado sitiado e a calamidade.

Entenda o que significa cada um:

Estado de defesa

O estado de defesa está previsto no artigo 136 da Constituição Federal e busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social”. Existem duas hipóteses para a aplicação deste instrumento: grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções naturais.

O estado de defesa dura 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, e permite ao presidente adotar as medidas previstas no artigo 136 da Constituição Federal. Segundo este artigo, o presidente pode decretar o estado de defesa “em locais restritos e determinados”, nos quais a ordem pública ou a paz social estejam ameaçadas.

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Se decretado, pode ficar proibida a reunião, “ainda que exercida no seio das associações”. Podem ser quebrados os sigilos de correspondências e de comunicação telefônica.

Enquanto estiver em vigor, fica permitida “a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, [que] será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial”, diz a Constituição.

Porém, a Constituição também prevê que o presidente da República “dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta”. O Congresso tem até dez dias para apreciar o texto.

Estado de sítio

Previsto no artigo 137, o estado de sítio, mais grave que o de defesa, pode ser decretado após o presidente ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.

Ele pode ser decretado quando há comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Quando há declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

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O estado de sítio não pode ser decretado por mais de 20 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Porém, ele pode ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira, se esses forem os casos.

Uma vez decretado, permite a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. Ele elimina as restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.

Ele suspende a liberdade de reunião. Permite busca e apreensão em domicílio e intervenção nas empresas de serviços públicos, além de requisição de bens.

Para entrar em vigor, o presidente precisa solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatando os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Nas redes sociais já existem boatos que o Presidente Jair Bolsonaro tenha declarado estado de Sítio, que ainda não foi confirmado por fontes oficiais.

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