Contadores devem informar declaração negativa ao COAF até o fim de janeiro

Profissionais autônomos de contabilidade e organizações contábeis tem até o dia 31 de janeiro para informar ao COAF, pela internet, a não existência de operações consideradas suspeitas durante o ano-calendário de 2014.

A obrigação foi instituída no início do ano passado para atender às disposições constantes da Resolução CFC nº 1.445/2013, em cumprimento à Lei nº 9.613/1998, que tratados crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e para prevenir que o sistema financeiro seja utilizado para fins ilícitos.

O consultor tributário e fiscal da IOB, Antonio Teixeira Bacalhau, conta que uma dúvida que aparece com frequência na Consultoria IOB por telefone é sobre a obrigação de realizar a declaração. “Todo profissional autônomo e organização contábil que tenha prestado serviços de contabilidade em 2014, ainda que em caráter eventual ou temporário, é obrigado a fazer a declaração” orienta.

Comunicação em 24 horas

A resolução determina que os profissionais contabilistas e as organizações contábeis comuniquem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), num prazo de 24 horas contadas a partir do conhecimento da operação e conclusão da necessidade de informar ao Conselho, qualquer operação ou proposta de operação que contenha alguma das características abaixo:

a) Operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
b) Operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
c) Operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
d) Operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
e) Operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
f) Operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
g) Resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
h) Operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
i) Operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
j) Operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e
k) Operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente;
l) Qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
m) Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

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Segundo o art. 9º da resolução do CFC, as operações e propostas de operações nas situações acima listadas podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se. Por isso, devem ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Operações que sempre devem ser informadas ao COAF

Além disso, a resolução do CFC determina que seja informada ao COAF qualquer operação ou proposta de operação com as seguintes características:

a) Prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda;
b) Prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas supramencionadas;
c) Constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00; e
d) Aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00.

Declaração negativa

Se não houver nenhuma ocorrência desse tipo durante o ano-calendário, o contabilista ou a organização contábil deve fazer comunicação negativa até o dia 31 de janeiro do ano-calendário seguinte. Portanto, com relação ao ano-calendário de 2014, a declaração negativa deve ocorrer até o final de janeiro, e pode ser feita pela internet, no portal do Sistema de Informações do Coaf (Siscoaf).

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Matéria Original: iobnews

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