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O trabalho de horista na CLT – hoje – é entendido como um regime de tempo parcial, em especial se observado que para algumas empresas os picos de demanda ocorrem em determinados turnos específicos, porém, mesmo com a existência de necessidades de pico, uma grande dificuldade enfrentada pelas empresas está em conseguir funcionários para ocuparem cargos específicos em horários de necessidade, ou seja, de maior fluxo.
A única solução aparente, seria a contratação de funcionários em turno integral. Entretanto, por questões econômicas, as empresas não conseguem arcar com os altos custos da contratação em regime de tempo integral de novos colaboradores, o que tornaria inviável a manutenção do negócio.
Esta lacuna, entre a realidade de contratação e a necessidade da empresa, foi a gênese de uma nova modalidade de regime de empregos, o regime parcial, instituído através da Medida Provisória de nº 2.164-41/2001, que criou novos postos de trabalho, além de beneficiar as empresas que poderiam atender melhor os seus clientes. Em seu texto, mais especificamente no artigo 58-A da CLT alterado pela Lei 13.467/17, a definição de trabalho em regime de tempo parcial se dá quando a “duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”.
Assim, o novo regime, que anteriormente não permitia uma jornada semanal maior que 25 horas semanais, criou duas novas modalidades de regime de tempo parcial estabelecidas com base na prestação ou não de horas extras: os que não excedem 30 horas semanais e os que não exerçam mais de 26 horas semanais. Estes períodos são referentes ao máximo de jornada de trabalho permitidos, porém nada impede que estes contratos possam tratar de carga horária inferior, desde que assim estabelecido em contrato.
Frente às mudanças significativas que ocorreram, em especial em se tratando de horas extras, férias e compensação de jornada, é importante ressaltar que este trabalho de valor-hora não esqueceu ou diferenciou suas normas das do regime regular. Em realidade, cumpriu com toda a manutenção dos direitos e obrigações dos empregados parciais, inclusive dando a estes vantagens, que em nada desvalorizam qualquer tipo de regimes existentes, mas garantem que seja vantajoso para o empregado e, inclusive, para a empresa, o contrato em jornadas menores de trabalho, de forma que o empregador finalmente tenha a chance de contratar um funcionário para sua necessidade específica, sem ter que promover gastos a mais com profissionais que, em jornada normal, seriam irrelevantes.
Fonte: Russell Bedford
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