No ambiente judicial, havia muita discussão em relação aos contratos eletrônicos e, em especial a assinatura eletrônica. Com o passar dos anos, os tribunais passaram a reconhecer esses documentos como títulos executivos extrajudiciais, se preenchidas as demais formalidades da lei. Inclusive, esse já era o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (1). Em relação à desnecessidade de testemunhas, ainda havia muitas decisões, ora admitindo, ora não.
Como o juiz não é obrigado a seguir o entendimento acima, quando o contrato deixava de ser cumprido, ao analisar a documentação, ainda havia risco de sugerir o ajuizamento de uma ação de execução de execução de título executivo extrajudicial, que é um processo judicial mais rápido, permitindo bloqueio de bens e penhora de contas. O problema seria o juiz não aceitasse a assinatura eletrônica, gerando discussão, recursos e, pior, em caso de “perda” do processo e, com isso, custos com honorários e despesas judiciais.
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O código de processo civil foi alterado recentemente, através da lei 14.620, de 14 de julho de 2023, trazendo o seguinte:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Atualmente existem os seguintes tipos de assinatura eletrônica: Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR; Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. (2)
Então a dúvida que fica é: somente o certificado digital (e-cpf e similares) atende ao disposto na lei, ou essas assinaturas digitais mais simples, que são autenticadas por e-mail ou mensagens de texto são suficientes?
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Na dúvida, é melhor optar por uma empresa que emita o certificado pela IPC-Brasil. Nas decisões judiciais que, até então, tratavam do tema, era comum a aceitação apenas deste tipo de emissão. Considerando que o tema ainda novo, o melhor caminho é não arriscar.
Para evitar discussão quanto à validade da assinatura, alguns cuidados precisam ser tomados, entre eles:
Se a questão da assinatura eletrônica está resolvida a partir de agora, devem ser observados outros pontos, no momento da emissão do contrato, que ainda podem gerar discussão no Judiciário: não utilizar assinatura física e digital no mesmo documento – o ideal é que o contrato siga o mesmo padrão – assinaturas do contratante e contratado apenas físicas ou eletrônicas (4); as assinaturas dos contratantes devem ser feitas em curto espaço de tempo e, se possível, na data de emissão que consta no documento; a dispensa de assinatura de testemunha depende de conferência da integridade por provedor de assinatura.
Notas:
(1) É o que se verifica em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-28_14-23_Contrato-eletronico-com-assinatura-digital-mesmo-sem-testemunhas-e-titulo-executivo.aspx
(3) É o que se vê a seguir: “(…) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ENTIDADE NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. REQUISITOS MÍNIMOS ACERCA DA AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo de origem extinguiu a execução considerando “o fato de não haver uma presunção legal de veracidade do documento em relação ao signatário no caso daqueles assinados eletronicamente sem certificação digital emitida via ICP-Brasil, além de haver a possibilidade de as partes não admitirem como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, retira do mesmo a certeza necessária ao título de crédito, razão pela qual entendo que a execução se encontra desprovida de título, devendo ser extinta por ausência de pressuposto para sua constituição válida”. 2. Porém, acerca da presença de assinaturas eletrônicas no contrato eletrônico firmado com a apelada, foi possível verificar a presença de suas autenticidades e conformidade das referidas assinaturas com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, por meio do verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil. O documento particular acostado aos autos também apresenta código numérico e QRCode, meios esses capazes de se inferir a presença de assinatura digital. 3. Ressalta-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (…).”
(STJ – AREsp: 2290136 DF 2023/0033184-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 08/03/2023)
(4) Veja: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006″ ( AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 1644094 SP 2020/0004359-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020)
Por Andrea Salles, Contabilista desde 1992.
Original de MSA Advogados
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