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Contribuí para o INSS de maneira incorreta: o que fazer?

Situação bastante usual é aquela em que os segurados, contribuintes por guia ou carnê do INSS, realizam o procedimento de forma incorreta, seja no valor, na categoria de contribuinte, na competência, na data do pagamento ou no código de pagamento.

Normalmente, os segurados percebem que preencheram de maneira incorreta somente quando vão requerer sua aposentadoria no INSS, obtendo, por consequência, uma resposta NEGATIVA do benefício. Aliás, isto não se aplica apenas aos requerimentos de aposentadoria – mais comum -, mas a qualquer benefício previdenciário.

Naquele momento, não se poderia mais requerer a restituição das contribuições previdenciárias, porque já teria transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto em lei, incidindo o fenômeno da prescrição quinquenal, no linguajar jurídico. Assim, teríamos algo problemático: valores exorbitantes pagos ao INSS sem poder utilizá-los para obter benefícios e sem conseguir requerer sua restituição.

O que muitos não sabem é que existem, na lei interna do INSS, previsões que salvaguardam os interesses dos segurados, possibilitando que se pleiteie o “Ajuste de Guia”.

Neste sentido, possui direito ao ajuste de guia o contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, podendo requerer a inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de contribuições. Os conceitos de cada um destes mecanismos são extraídos do próprio art. 66, da IN INSS/PRES nº 77/2015:

I – inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições inexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto – ADA, mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação, sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento, Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e microficha;

II – alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;

III – exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão;

IV – transferência é a operação a ser realizada de um NIT para outro, para CNPJ, CEI, ADA, etc.

V – desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento.

Destarte, a realização do “Ajuste de Guia” pode fazer com que sejam destinadas as contribuições não aproveitadas pelo INSS, convalidando-as e inserindo-as no cálculo do valor dos benefícios previdenciários, bem como no tempo de contribuição e carência.

Em todos os casos, recomenda-se a consulta a um advogado previdenciário para realizar o requerimento nos moldes corretos a fim de extrair as maiores vantagens e evitar prejuízos desnecessários.

Conteúdo por João Leandro Longo – Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Previdenciário.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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