Imagem por @katemangostar / freepik
Os valores de auxílio-alimentação recebidos pelos trabalhadores na forma de tíquetes, cartões ou vales-alimentação não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Esse é o entendimento definido por parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União que ganhou efeito obrigatório nesta quarta-feira (23/02) após ser aprovado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União.
O posicionamento deverá ser observado por todos os gestores do Poder Executivo Federal de agora em diante. O parecer colocará fim a qualquer controvérsia administrativa, inclusive no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), gerando segurança jurídica à questão.
A conclusão consta de parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União, órgão da AGU, após estudos, análises e consultas feitas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência. A discussão jurídica dizia respeito à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária antes da Reforma Trabalhista, uma vez que as alterações promovidas em 2017 deixaram claro que somente o pagamento do auxílio na forma de pecúnia deve continuar integrando a contribuição.
De acordo com o entendimento, em diversos momentos a Administração Tributária já havia se manifestado a favor de equiparar o auxílio-alimentação pago na forma de tíquete ou congêneres com o auxílio in natura, oferecido pelo empregador por meio de cestas básicas ou refeições fornecidas no local de trabalho. Isso porque a entrega de cartões eletrônicos e magnéticos permite, de igual maneira, a aquisição dos gêneros alimentícios ou refeições em estabelecimentos comerciais e “não se amolda, sob qualquer aspecto, ao auxílio prestado em pecúnia”.
O parecer cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não incidência da contribuição quando o recebimento do auxílio se der in natura. “O fator relevante para o auxílio-alimentação in natura compor, ou não, a base de cálculo da contribuição previdenciária foi a sua natureza não salarial, a despeito de qualquer outro elemento adicional”, assinala o parecer.
De acordo com o entendimento, a Reforma Trabalhista, ao alterar o §2º do art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), veio explicitar algo que já estava no dispositivo que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária. “Portanto, o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991”.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática:
Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.
Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.
Com informações da AGU
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Realmente o Imposto de Renda (IR) se tornou algo mais simples nos últimos anos, principalmente…
Para existir a possibilidade do Microempreendedor Individual (MEI) conseguir receber o seguro-desemprego, ele precisa trabalhar…
O Carnaval está começando, sendo uma data comemorada em todo o Brasil, em alguns estados…
O Brasil consolidou-se como um dos países com o maior número de usuários de cartão…
Existem muitos pontos do Imposto de Renda (IR) que a maioria dos contribuintes precisa aprender,…
O ano de 2025 está em seu início e as obrigações tributárias de todo bom…